07/05/19

Banco de horas por acordo individual escrito

Banco de horas por acordo individual escrito

O banco de horas, firmado por acordo individual escrito, independentemente de previsão em convenção coletiva de trabalho, permite que o empregado trabalhe mais de oito horas em um dia, até o limite de dez horas diárias, e quarenta e quatro semanais, sem que receba adicional de hora extra, desde que estas horas trabalhadas em excesso sejam devidamente compensadas no período máximo de 6 meses.

Observe-se que o chamado "banco de horas" nada mais é do que uma forma de acordo de compensação de jornada mais flexível, cuja implantação exige o atendimento de alguns requisitos além dos observados no acordo "clássico" de compensação de jornada.
Normalmente, a implantação do "banco de horas" visa tanto o interesse da empresa (por exemplo: aumento ou redução da produção) como o interesse do empregado (por exemplo: necessidade de se ausentar do trabalho).

Quando ocorrer a rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

Para a composição do banco de horas em locais perigosos, leva-se em conta que a jornada maior em um dia é compensada pela redução em outro dia, ficando exposto o trabalhador menos tempo em local perigoso na jornada reduzida. Em decorrência, o banco de horas não lhe é, em nada, prejudicial, entendendo-se que ele pode participar normalmente da compensação de horas.

Nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de medicina do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de 12 horas de trabalho por 36 horas ininterruptas de descanso.

Base legal: § 5º do art. 59 da CLT


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