09/04/19
Diárias menores que 24 horas
Em julgamento de ação que versa sobre a legalidade da cobrança de uma diária de 24h por hotéis que adotam a prática de check-in às 15h e check-out às 12h do dia de término da hospedagem, a 3ª turma do STJ, julgou que hotéis que oferecem diárias com período inferior a 24h não são obrigados a ressarcir os clientes.
De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, é natural a previsão da rede hoteleira, inexistindo ilegalidade ou abusividade, que a prática comercial do horário de check-in não constitui propriamente um termo inicial do contrato de hospedagem, mas uma prévia advertência de que o quarto poderá estar indisponível ao hóspede antes de determinado horário.
Processo: REsp 1.717.111 – Data da publicação do acórdão: 15/03/2019.