23/03/22

INFORME JURÍDICO: Assédio moral

INFORME JURÍDICO: Assédio moral

A legislação não prevê expressamente a figura do "assédio moral", mas a doutrina entende como tal as situações nas quais ocorre a exposição de trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, de forma repetitiva e prolongada.

Assédio moral é toda conduta praticada pelo empregador, seja ele o chefe ou um superior hierárquico, ou pelos colegas de trabalho que vise a tornar o ambiente de trabalho insuportável, por meio de ações repetitivas que atinjam a moral, a dignidade e a autoestima do trabalhador, sem qualquer motivo que lhe dê causa, apenas com o intuito de fazê-lo pedir demissão, acarretando danos físicos, psicológicos e morais a esse trabalhador. Na maioria das vezes, há constantes ameaças ao emprego e o ambiente de trabalho é degradado.

No entanto, o assédio moral não é sinônimo de humilhação e, para ser configurado, é necessário que se prove que a conduta desumana e antiética do empregador tenha sido realizada com frequência, de forma sistemática. Dessa forma, uma desavença esporádica no ambiente de trabalho não caracteriza assédio moral.


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