CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - UMA VEZ ANO | 31/01
A Contribuição Sindical é uma forma das empresas manterem-se vinculadas ao Sistema Sindical e contribuindo para o desenvolvimento do seu negócio. Recolhida sempre uma vez ao ano, a Contribuição Sindical é determinada pelo artigo 578 e seguintes da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que desde 2018 tornou-se facultativa. Seu recolhimento é efetuado sempre no mês de janeiro de cada ano, ou para os que venham a estabelecer-se após este mês, na ocasião do registro da sua empresa para o exercício da respectiva atividade.
Para 2023, a CNC (Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo) fixou a contribuição mínima em R$ 298,58 (duzentos e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos), o que equivale a R$ 24,88 (vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos) mensais.
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, no artigo 513, alínea ''e'', que autoriza a sua fixação nas Convenções Coletivas de Trabalho. Tem como função dar suporte às despesas decorrentes do processo de negociação coletiva.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Estabelece a Constituição Federal, em seu artigo 8º, inciso IV, que cabe a assembleia geral das entidades fixar a contribuição para custeio do sistema confederativo da representação sindical correspondente. Se destina, portanto, a custear as despesas com a defesa da categoria em âmbito nacional, influenciando nas decisões federais em prol dos interesses da categoria (sindicatos, federações e confederações).
A Contribuição Confederativa até junho/2018 continuará sendo devida e podendo ser paga conforme fórmula de cálculo. A entidade não faz mais cobrança desta contribuição.