26/02/15

MEDIDA PROVISÓRIA N.º669, PUBLICADA HOJE NO DIÁRIO OFICIAL - AUMENTO DE ALIÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

MEDIDA PROVISÓRIA N.º669, PUBLICADA HOJE NO DIÁRIO OFICIAL - AUMENTO DE ALIÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
A medida provisória reduz a desoneração da folha de pagamento, iniciada em 2011 como estratégia para estimular a econômica. Os estabelecimentos de hotéis, que tinham a alíquota da contribuição previdenciária reduzida de 2% passam a 4,5% de acordo com a Medida Provisória. A Medida, entrará em vigor a partir de 01.06.2015, mas terá que passar antes pela avaliação do Congresso Nacional.

O Sindpoa seguirá acompanhando esse tema.

Segue a Medida Provisória, na sua integra.

 

Assessoria Jurídica – Sindpoa

 

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 669, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015.

Vigência

Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011,

quanto à contribuição previdenciária sobre a receita

bruta; a Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, a Lei

nº 12.995, de 18 de junho de 2014, e a Lei nº 11.196,

de 21 de novembro de 2005, quanto à tributação de

bebidas frias; e a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de

2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes

à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e

dos Jogos Paraolímpicos de 2016.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a

seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(Vigência)

“Art. 7º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas

canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às

contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24

de julho de 1991, à alíquota de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento):

...................................................................................“ (NR)

“Art. 8º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas

canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 2,5% (dois

inteiros e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos

incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que fabricam

os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de

dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.

...................................................................................“ (NR)

“Art. 9º .........................................................................

.............................................................................................

§ 13. A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será

manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta

relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual

haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o anocalendário.

§ 14. Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação

substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da

contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a junho de 2015, ou à primeira

competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável

para o restante do ano.

§ 15. A opção de que tratam os §§ 13 e 14, no caso de empresas que

contribuem simultaneamente com as contribuições previstas no art. 7º e no art. 8º,

valerá para ambas as contribuições, e não será permitido à empresa fazer a opção

apenas com relação a uma delas.

§ 16. Para as empresas relacionadas no inciso IV do caput do art. 7º, a opção

darseá

por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da

contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no

CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada

para a obra, e será irretratável até o seu encerramento.” (NR)

Art. 2º A contribuição de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, permanecerá com a

alíquota de dois por cento até o encerramento das obras referidas:

I no

inciso II do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011;

II no

inciso III do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, nos casos em que houve opção pelo

recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta; e

III no

inciso IV do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, matriculadas no Cadastro Específico do

INSS CEI

até o dia anterior à data da vigência do art. 1º desta Medida Provisória.

Art. 3º A Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(Vigência)

“Art. 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá exigir a aplicação do

disposto no art. 35 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, aos estabelecimentos

envasadores ou industriais fabricantes de outras bebidas classificadas no Capítulo

22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI,

aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, não mencionadas no

art. 14 da Lei nº 13.097, de 2015.” (NR)

Art. 4º A Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(Vigência)

“Art.13. ........................................................................

.............................................................................................

II dos

equipamentos contadores de produção de que tratam os arts. 27 a 30

da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e o art. 35 da Lei nº 13.097, de 19 de

janeiro de 2015.

.............................................................................................

§ 2º ..............................................................................

.............................................................................................

IV R$

0,03 (três centavos de real) por unidade de embalagem de bebidas

controladas pelos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 35 da Lei

nº 13.097, de 2015.

.............................................................................................

§ 4º A taxa deverá ser recolhida pelos contribuintes a ela obrigados, mediante

Documento de Arrecadação de Receitas Federais Darf

em estabelecimento

bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais:

I previamente

ao recebimento dos selos de controle pela pessoa jurídica

obrigada à sua utilização; ou

II mensalmente,

até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês, em relação aos

produtos controlados pelos equipamentos contadores de produção no mês anterior.

.............................................................................................

§ 6º O fornecimento do selo de controle à pessoa jurídica obrigada à sua

utilização fica condicionado à comprovação do recolhimento de que trata o inciso I do

§ 4º, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas na legislação vigente.

§ 7º A não realização do recolhimento de que trata o inciso II do § 4º por três

meses ou mais, consecutivos ou alternados, no período de doze meses, implica

interrupção pela Casa da Moeda do Brasil da manutenção preventiva e corretiva dos

equipamentos contadores de produção, caracterizando prática prejudicial ao seu

normal funcionamento, sem prejuízo da aplicação da penalidade de que trata o art. 30

da da Lei nº 11.488, de 2007.

§ 8º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá expedir normas

complementares para a aplicação do disposto neste artigo.” (NR)

Art. 5º A Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º .......................................................................

.............................................................................................

§ 4º A isenção concedida nos termos deste artigo será aplicável, também, a

bens duráveis:

I cujo

valor unitário, apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo

Geral Sobre Tarifas e Comércio GATT

1994, seja igual ou inferior a R$ 5.000,00

(cinco mil reais); ou

II em

relação aos quais seja assumido compromisso de doação formalizado

em benefício de qualquer dos entes referidos nos incisos II e III do caput do art. 6º.

.............................................................................................

§ 6º Os bens objeto do compromisso de doação referido no inciso II do § 4º

deverão ser transferidos aos donatários até 31 de dezembro de 2017.

§ 7º Até a data prevista no § 6º, o doador poderá revogar compromisso de

doação de bem em benefício da União, desde que realize de forma concomitante

nova doação desse bem em favor de entidade relacionada no inciso III do caput do

art. 6º.

§ 8º Para a fruição da isenção prevista neste artigo não se exige:

I o

transporte das mercadorias em navio de bandeira brasileira; e

II a

comprovação de inexistência de similar nacional.

§ 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda

poderá disciplinar os despachos aduaneiros realizados com fundamento neste artigo.”

(NR)

“Art. 5º A isenção de que trata o art. 4º, ressalvadas as hipóteses previstas no

seu § 4º, não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis destinados

aos Eventos, que poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial

de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes

sobre a importação.

§ 1º O Regime de que trata o caput pode ser utilizado pelos entes referidos no

§ 2º do art. 4º, alcançando, entre outros, os seguintes bens duráveis:

.............................................................................................

III equipamento

médico;

IV equipamento

técnico de escritório; e

V embarcações

destinadas a hospedagem de pessoas que atuarão na

organização e execução dos Eventos.

...................................................................................” (NR)

“Art. 12. .......................................................................

.............................................................................................

§ 4º Deverá constar nas notas fiscais relativas às operações beneficiadas com

a isenção de que trata o caput a expressão: “Saída com isenção do IPI”, com a

especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas

referidas notas.” (NR)

“Art. 13. .......................................................................

.............................................................................................

§ 4º Deverá constar nas notas fiscais relativas às operações beneficiadas com

a suspensão de que trata o caput a expressão: “Saída com suspensão do IPI”, com

a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto

nas referidas notas.” (NR)

“Art. 14. ......................................................................

.............................................................................................

§ 2º A suspensão de que trata este artigo será convertida em isenção depois

da comprovação da utilização ou consumo nas finalidades previstas no caput das

mercadorias ou serviços adquiridos, locados ou arrendados e dos direitos recebidos

em cessão com a aplicação da mencionada suspensão.

§ 3º Ficam as pessoas mencionadas no caput obrigadas a recolher, na

condição de responsáveis, as contribuições não pagas em decorrência da suspensão

de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa, na forma da legislação

específica, calculados a partir da data da aquisição ou contratação, caso não

utilizem as mercadorias, serviços e direitos nas finalidades previstas nesta Lei.

§ 4º A suspensão prevista neste artigo aplicase

somente aos bens adquiridos,

locados ou arrendados, serviços contratados, e direitos recebidos em cessão

diretamente de pessoa jurídica previamente licenciada ou nomeada pelo CIO ou pelo

RIO 2016 e habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da

Fazenda, nos termos do art. 19.

.............................................................................................

§ 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda

poderá limitar a aplicação dos benefícios previstos neste artigo em relação a

determinados bens, serviços ou direitos.

§ 8º O disposto neste artigo aplicase

também no caso de locação e

arrendamento mercantil (leasing) de bens e de cessão de direitos a qualquer título

para as pessoas mencionadas no caput para utilização exclusiva na organização ou

na realização dos Eventos.

§ 9º Deverá constar nas notas fiscais relativas às operações beneficiadas com

a suspensão de que trata este artigo a expressão: “Venda efetuada com suspensão

do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação

do dispositivo legal correspondente.” (NR)

“Art. 15. Sem prejuízo das isenções de que tratam os arts. 8º a 10, a

Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre receitas decorrentes de

atividades diretamente vinculadas à organização ou realização dos eventos serão

apuradas pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º, quando

domiciliadas no Brasil, na forma do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de

2002, e do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.” (NR)

“Art. 18. Aplicase

o disposto no art. 14 aos patrocínios sob a forma de

prestação de serviços, de locação, arrendamento mercantil (leasing) e empréstimo

de bens, e de cessão de direitos efetuados por patrocinador dos Jogos domiciliado

no País para as pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º.

...................................................................................” (NR)

Art. 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto nesta Medida Provisória.

Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor:

I no

primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto ao art. 1º;

II a

partir de 1º de maio de 2015, quanto aos arts. 3º e 4º; e

III na

data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Art. 8º Ficam revogados a partir de 1º de maio de 2015, os arts. 52 a 54 da Lei nº 11.196, de 21 de

novembro de 2005.

Brasília, 26 de fevereiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Joaquim Vieira Ferreira Levy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.2015


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