15/06/15

Auxílio-doença concedido no curso do aviso prévio inviabiliza dispensa antes da alta médica

É nula a dispensa de empregado durante o período de auxílio doença pelo INSS, no curso do aviso prévio, seja trabalhado ou indenizado, cujos efeitos somente se concretizarão com a expiração do benefício previdenciário, nos termos da Súmula 371 do Tribunal Superior do Trabalho.
Esse é o entendimento dos Tribunais Regionais, dentre eles, julgado recente do TRT da 3º Região que manteve a sentença que declarou a nulidade da dispensa de um empregado durante o período em que ele recebeu auxílio doença pelo INSS. Sob análise da matéria, o Desembargador Relator ressaltou que o benefício previdenciário foi concedido no período da projeção do aviso prévio indenizado, no qual inclui o contrato de trabalho para todos os efeitos legais.
Assim, a dispensa do contrato de trabalho somente pode ocorrer com o fim do auxílio doença (alta médica) e independe da existência ou não de nexo causal entre a doença e o trabalho realizado, restando suspenso o contrato de trabalho. Contudo, se equivoca as ações que visam à reintegração do trabalhador ao emprego, pois em contratos ativos se faz necessário adiar a ruptura para o final da licença médica concedida pelo INSS ou em ações judiciais tem se adotado o entendimento da Súmula 371 do TST e determinado as diferenças de verbas salariais com base à data da alta médica, compensando os valores já quitados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
Assim, com o intuito de se manter atento à defesa dos interesses da classe empresarial, bem como visando orientar e auxiliar a categoria econômica, o departamento jurídico do Sindpoa se coloca à disposição para eventual esclarecimento.
Assessoria Jurídica – Sindha.

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