20/01/21

Confira as regras de funcionamento da Gastronomia na cidade de São Leopoldo

Confira as regras de funcionamento da Gastronomia na cidade de São Leopoldo

Em São Leopoldo as regras vigentes para o setor da alimentação, estão previstas no art. 5º do Decreto 9728 de 01 de dezembro de 2020 e suas alterações previstas no Decreto 9762 de 12 de janeiro de 2021, quais sejam:

- Fica permitido, o funcionamento de restaurantes a la carte, prato feito, buffet sem autosserviço, buffet com autosserviço, lanchonetes e lancherias, para comércio de refeições e similares, no próprio local, devendo obedecer às seguintes determinações:

I. o horário de funcionamento deverá ser até as 23:00 horas, para bares restaurantes a la carte, prato feito, buffet sem autosserviço, buffet com autosserviço, lanchonetes, lancherias, padarias e cafés para comércio de refeições e similares, no próprio local e pegue e leve, ficando permitido sem a restrição de horário acima imposta o comércio de refeições nas modalidades telentrega e drive-thru;

OBSERVAÇÃO: Os estabelecimentos credenciados no Programa Selo Estabelecimento Seguro, poderão estender em 2 (duas) horas o horário de funcionamento de suas operações.

II. é obrigatória a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados, para evitar contaminação e transmissão do COVID-19, e máscaras descartáveis ou de tecido por todos os funcionários e colaboradores dos estabelecimentos, bem como dos clientes ressalvada a sua não utilização no momento do consumo da refeição;

III. os estabelecimentos poderão funcionar com 50% dos trabalhadores, quando houver mais de três funcionários, e 50% de sua capacidade total (lotação);

IV. o funcionamento restringe-se ao atendimento de clientes sentados em mesas, vedada a permanência em pé;

V. os estabelecimentos deverão obedecer ao distanciamento mínimo obrigatório de 2 metros entre as mesas, com grupos de, no máximo, 6 pessoas por mesa;

VI. os estabelecimentos deverão manter a disposição das mesas em sua formação original, sendo vedado o uso de mesas adjacentes, devendo, obrigatoriamente, adotar o uso intercalado;

VII. as mesas somente poderão ter o seu uso compartilhado por coabitantes;

VIII. os estabelecimentos deverão realizar a demarcação visual das mesas que poderão ser ocupadas e quais deverão permanecer vazias;

IX. ficam permitidas a música ao vivo e a música ambiente, desde que não prejudiquem a comunicação entre clientes;

X. os estabelecimentos deverão providenciar o controle de acesso de modo a garantir que o estabelecimento possua espaçamento mínimo, em filas, de 2 metros de distância e ocupação máxima (50%) dos locais de alimentação;

XI. o espaçamento mínimo, em filas, de 2 metros também deverá ser observado para pagamento junto ao caixa, devendo ser evitado qualquer tipo de aglomeração de pessoas;

XII. os estabelecimentos deverão higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;

XIII. os estabelecimentos deverão higienizar, quando do início das atividades, os pisos, paredes e o forro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético. Os banheiros, por sua vez, devem ser regularmente higienizados ao longo do dia; 

XIV. os estabelecimentos deverão exigir que clientes ou usuários higienizem as mãos com álcool em gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar ao acessarem o estabelecimento, bem como os funcionários, a cada atendimento;

XV. os estabelecimentos deverão higienizar as máquinas para pagamento com cartão com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar após cada uso;

XVI. os estabelecimentos deverão manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70%, para utilização dos clientes e funcionários do local;

XVII. os estabelecimentos deverão manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

XVIII. os estabelecimentos deverão manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% e toalhas de papel não reciclado;

XIX. os estabelecimentos deverão manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

XX. os estabelecimentos deverão fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas em frente ao estabelecimento na aguardando da entrega dos produtos;

XXI. fica recomendada a utilização de tapete de higienização de calçados na entrada dos estabelecimentos;

XXII. os estabelecimentos deverão fixar as normas descritas acima em local visível aos funcionários e ao público.

XXIII. os estabelecimentos deverão dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com buffet;

IMPORTANTE: Para a utilização do buffet de autosserviço o cliente deverá utilizar luvas descartáveis para se servir, bem como deverá ser observado o distanciamento de 2m entre cada cliente.

O Sindha alerta sobre a necessidade de seguir todos os protocolos de higiene e distanciamento, bem como, não permitir aglomerações nos estabelecimentos para que possamos continuar avançando na retomada dos nossos negócios.



Sindicato de Hospedagem e Alimentação de POA e Região
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Fone: +55 (51) 3225-3300