Confira as regras de funcionamento da Gastronomia na cidade de São Leopoldo
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Em São Leopoldo as regras vigentes para o setor da alimentação, estão previstas no art. 5º do Decreto 9728 de 01 de dezembro de 2020 e suas alterações previstas no Decreto 9762 de 12 de janeiro de 2021, quais sejam:
- Fica permitido, o funcionamento de restaurantes a la carte, prato feito, buffet sem autosserviço, buffet com autosserviço, lanchonetes e lancherias, para comércio de refeições e similares, no próprio local, devendo obedecer às seguintes determinações:
I. o horário de funcionamento deverá ser até as 23:00 horas, para bares restaurantes a la carte, prato feito, buffet sem autosserviço, buffet com autosserviço, lanchonetes, lancherias, padarias e cafés para comércio de refeições e similares, no próprio local e pegue e leve, ficando permitido sem a restrição de horário acima imposta o comércio de refeições nas modalidades telentrega e drive-thru;
OBSERVAÇÃO: Os estabelecimentos credenciados no Programa Selo Estabelecimento Seguro, poderão estender em 2 (duas) horas o horário de funcionamento de suas operações.
II. é obrigatória a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados, para evitar contaminação e transmissão do COVID-19, e máscaras descartáveis ou de tecido por todos os funcionários e colaboradores dos estabelecimentos, bem como dos clientes ressalvada a sua não utilização no momento do consumo da refeição;
III. os estabelecimentos poderão funcionar com 50% dos trabalhadores, quando houver mais de três funcionários, e 50% de sua capacidade total (lotação);
IV. o funcionamento restringe-se ao atendimento de clientes sentados em mesas, vedada a permanência em pé;
V. os estabelecimentos deverão obedecer ao distanciamento mínimo obrigatório de 2 metros entre as mesas, com grupos de, no máximo, 6 pessoas por mesa;
VI. os estabelecimentos deverão manter a disposição das mesas em sua formação original, sendo vedado o uso de mesas adjacentes, devendo, obrigatoriamente, adotar o uso intercalado;
VII. as mesas somente poderão ter o seu uso compartilhado por coabitantes;
VIII. os estabelecimentos deverão realizar a demarcação visual das mesas que poderão ser ocupadas e quais deverão permanecer vazias;
IX. ficam permitidas a música ao vivo e a música ambiente, desde que não prejudiquem a comunicação entre clientes;
X. os estabelecimentos deverão providenciar o controle de acesso de modo a garantir que o estabelecimento possua espaçamento mínimo, em filas, de 2 metros de distância e ocupação máxima (50%) dos locais de alimentação;
XI. o espaçamento mínimo, em filas, de 2 metros também deverá ser observado para pagamento junto ao caixa, devendo ser evitado qualquer tipo de aglomeração de pessoas;
XII. os estabelecimentos deverão higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;
XIII. os estabelecimentos deverão higienizar, quando do início das atividades, os pisos, paredes e o forro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético. Os banheiros, por sua vez, devem ser regularmente higienizados ao longo do dia;
XIV. os estabelecimentos deverão exigir que clientes ou usuários higienizem as mãos com álcool em gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar ao acessarem o estabelecimento, bem como os funcionários, a cada atendimento;
XV. os estabelecimentos deverão higienizar as máquinas para pagamento com cartão com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar após cada uso;
XVI. os estabelecimentos deverão manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70%, para utilização dos clientes e funcionários do local;
XVII. os estabelecimentos deverão manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
XVIII. os estabelecimentos deverão manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% e toalhas de papel não reciclado;
XIX. os estabelecimentos deverão manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
XX. os estabelecimentos deverão fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas em frente ao estabelecimento na aguardando da entrega dos produtos;
XXI. fica recomendada a utilização de tapete de higienização de calçados na entrada dos estabelecimentos;
XXII. os estabelecimentos deverão fixar as normas descritas acima em local visível aos funcionários e ao público.
XXIII. os estabelecimentos deverão dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com buffet;
IMPORTANTE: Para a utilização do buffet de autosserviço o cliente deverá utilizar luvas descartáveis para se servir, bem como deverá ser observado o distanciamento de 2m entre cada cliente.
O Sindha alerta sobre a necessidade de seguir todos os protocolos de higiene e distanciamento, bem como, não permitir aglomerações nos estabelecimentos para que possamos continuar avançando na retomada dos nossos negócios.