22/01/18

Contribuição Empresarial Simplificada

Contribuição Empresarial Simplificada

Desde de julho de 2018 uma nova forma de contribuir para o seu sindicato.

A entidade unificou suas contribuições em apenas uma, a Contribuição Empresarial Simplificada, que entrou em vigor no dia 17 de julho de 2018.

Esta contribuição é devida a todas as empresas do setor da alimentação e hospedagem, na qual manterá a representatividade, defesa, convenção coletiva e benefícios específicos para categoria através dos produtos e serviços. 

Com valor fixo mensal ela é calculada com base no número de colaboradores de seu estabelecimento, com vencimento dia 17 de cada mês.

A Contribuição Empresarial Simplificada, a CES substitui  as contribuições patronais anteriores: contribuição confederativa e contribuição assistencial. Assim como não haverá a cobrança de anuidade associativa, visto que todas as empresas que contribuírem através do CES automaticamente terão disponíveis os  produtos e serviços criados especialmente para o setor.

A CES foi instituída em Assembleia Geral da categoria conforme Estatuto da entidade e validada em Convenção Coletiva 2018.

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Sobre a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL:

A Contribuição Sindical tornou-se opcional para todas as empresas da categoria. Porém continua vigente e podendo ser paga.  Ela continua sendo uma forma das empresas manterem-se vinculadas ao sistema sindical e contribuindo para o desenvolvimento do seu negócio.

Está previsto no Art. 579 da CLT. A base de cálculo  é o capital da empresa que terá a alíquota definida de acordo com tabela calculada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviço e Turismo – CNC.

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Sobre a CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:

Até junho/2018 continuarão sendo devidas e podendo ser pagas conforme formula de cálculo especifica da cada uma.

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, no artigo 513, alínea ''e'', que autoriza a sua fixação nas Convenções Coletivas de Trabalho. Tem como função dar suporte às despesas decorrentes do processo de negociação coletiva.

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

Estabelece a Constituição Federal, em seu artigo 8º, inciso IV, que cabe a assembleia geral das entidades fixar a contribuição para custeio do sistema confederativo da representação sindical correspondente. Se destina, portanto, a custear as despesas com a defesa da categoria em âmbito nacional, influenciando nas decisões federais em prol dos interesses da categoria (sindicatos, federações e confederações).

IMPORTANTE: Desde de julho / 2018, todos os serviços, benefícios e assistência aos empresários do setor serão mantidos através de uma única contribuição -  CONTRIBUIÇÃO EMPRESARIAL SIMPLIFICADA. O Sindha simplificando para as empresas do seu setor.

 


Sindicato de Hospedagem e Alimentação de POA e Região
Rua Dr. Barros Cassal, 180 conj. 801 | Floresta
Porto Alegre/RS | CEP 90035-030
Fone: +55 (51) 3225-3300