CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2025-SETOR DA ALIMENTAÇÃO PORTO ALEGRE E REGIÃO (exceto São Leopoldo)

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2025
SETOR DA ALIMENTAÇÃO
PORTO ALEGRE E REGIÃO (exceto São Leopoldo)
O SINDHA e o SECHSPA, firmaram, nesta quinta-feira, 20/03/2025, a Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria. Assim, a CCT com vigência no ano de 2025 tem como pontos de destaque os seguintes:
1. Prazo: 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025.
2. Envolvidos: todos os empregados em bares, restaurantes e similares de Porto Alegre Alvorada, Cachoeirinha, Canoas, Esteio, Gravataí, Sapucaia do Sul e Viamão.
3. Piso Salarial: R$ 1.770,85
4. Piso Horista: R$ 8,055
5. Reajuste: 5,5% • A correção incidirá apenas sobre a parcela salarial até o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), em relação àqueles empregados que percebem acima deste valor, livre negociação entre o empregado e o empregador.
6. Pagamento das Diferenças: em até duas parcelas, na folha de pagamento do mês de março e a segunda com a folha de pagamento do mês de abril, ou em uma única parcela até a folha de pagamento do mês de abril, sem incidência de qualquer correção.
7. Taxa de Serviço ou gorjetas: está mantida a possibilidade de retenção dos encargos em 20% para empresas optantes pelo SIMPLES e 33% para as demais empresas. As gorjetas podem ser tratadas de três formas distintas, conforme o modelo de operação da empresa:
a) Empresas de FAST FOOD ou similares que vedam a cobrança de gorjetas, poderão, de forma facultativa, optar por: 1) acrescentar aos salários fixos de seus empregados um valor correspondente a 10% do salário percebido, exclusivamente para fins de contribuição previdenciária e trabalhista (13º salário, férias, FGTS e INSS); 2) pagar um adicional mensal equivalente a 2% do salário normativo da categoria.
b) Empresas que não realizam, mas permitem o pagamento direto de gorjetas pelo cliente ao empregado, deverão, de forma obrigatória, optar por: 1) acrescentar aos salários fixos de seus empregados um valor correspondente a 10% do salário percebido, exclusivamente para fins de contribuição previdenciária e trabalhista (13º salário, férias, FGTS e INSS); 2) pagar um adicional mensal equivalente a 2% do salário normativo da categoria.
Alternativamente, os empregados poderão apresentar declaração formal dos valores efetivamente recebidos, permitindo à empresa realizar a retenção para custeio dos encargos sociais e trabalhistas.
c) Empresas que cobram gorjeta ou taxa de serviço: poderão reter parte dos valores arrecadados para o custeio dos encargos sociais, previdenciários e trabalhistas (até 20% para empresas optantes pelo Simples Nacional; até 33% para as demais empresas), o saldo remanescente das gorjetas deverá ser integralmente repassado aos empregados por meio da folha de pagamento, conforme rateio estabelecido.
• EMPRESAS NÃO ASSOCIADAS AO SINDHA: deverão firmar um Acordo Coletivo de Trabalho entre a empresa e o sindicato profissional.
• EMPRESAS ASSOCIADAS AO SINDHA (em dia com as contribuições): podem distribuir valores por acordo individual com seus empregados, observando os limites de retenção e as seguintes regras:
Formalização por escrito e apresentado em reunião com os empregados;
Convocação dos empregados para a reunião por WhatsApp e/ou mural da empresa, com posterior assinatura em lista de presença;
Vigência máxima de 24 meses, podendo ser alterado/renovado com aviso prévio de 30 dias;
Eleição, pelos empregados, de representante para conferir e assinar o relatório mensal, sem caracterizar desvio de função;
Protocolar junto ao sindicato laboral o acordo individual e a lista de presença em até 10 dias úteis a contar da data da reunião realizada com os empregados (o sindicato laboral pode exigir, a seu critério, o envio eletrônico do relatório mensal assinado, definindo a frequência de envio);
Divulgação do acordo firmado e a lista de presença já protocolados pelo sindicato laboral, através de fixação no mural da empresa.
Empresas associadas e adimplentes devem solicitar ao sindicato patronal a Certidão de Regularidade Sindical.
8. Auxílio Transporte: as empresas poderão substituir o vale-transporte pelo pagamento de um auxílio transporte em dinheiro ou cartão benefício, correspondente e limitado ao valor equivalente ao deslocamento residência-trabalho-residência, com natureza indenizatória.
9. Auxílio Pós-Morte: restou convencionado o pagamento de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por três meses aos beneficiários do empregado falecido, mediante requerimento formal no prazo de até 10 dias a contar do evento morte.
10. Prêmio Assiduidade: os empregadores poderão conceder um prêmio de até R$ 300,00 (trezentos reais) por mês para empregados que atendam critérios (pré-estabelecidos e divulgados) de assiduidade, podendo ser pago em contracheque ou via cartão benefício, sem incidência no FGTS, décimo, férias, etc.
11. Contribuição Assistencial Dos Empregados: os empregadores descontarão de seus empregados o equivalente a dois dias de salário, sendo um dia em maio e outro em julho de 2025, e repassarão ao sindicato até o 5º dia do mês seguinte. O direito de oposição dos empregados pode ser exercido de 1º a 30 de abril de 2025, pessoalmente na sede do sindicato (Rua Avaí, 63, Centro Histórico, Porto Alegre/RS) ou por e-mail (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.) enviado pelo próprio empregado. O não recolhimento no prazo resultará em multa de 5%, além de juros e correção.
12. Contribuição Assistencial Empresarial: as empresas devem contribuir para o Sindha, o valor equivalente a R$ 118,06 (cento e dezoito reais e seis centavos), por empregado. Este valor deverá ser pago em duas parcelas de R$ 59,03 (correspondente a 1/30 avos do salário normativo da categoria por empregado), com vencimentos em 22/05 e 23/06/2025.
O direito de oposição poderá ser exercido em até 10 dias após o registro da convenção, por e-mail (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.) enviado pelo titular da empresa.
A Convenção Coletiva 2025 do SINDHA (exceto São Leopoldo) está assinada por ambas as entidades e é vigente para sua aplicação, o documento na íntegra está disponível em nosso site https://www.sindha.org.br/para-o-seu-negocio/convencoes-coletivas.
O número do protocolo de solicitação de registro será disponibilizado assim que obtivermos.
As empresas associadas e as empresas não associadas adimplentes com a Contribuição Assistencial de 2024, possuem atendimento jurídico para esclarecimento de dúvidas e orientações no que for necessário, sem limite de consulta para a aplicação da Convenção Coletiva.
Mais informações contate o SINDHA pelo fone (51) 3225-3300 ou WhatsApp (51) 99444-2489
Assessoria Jurídica SINDHA