29/02/04

Convenção Coletiva de Trabalho assinada em negociação rápida

Em negociação bastante rápida, em comparação com os anos anteriores, o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Porto Alegre firmou a Convenção Coletiva de Trabalho 2004 com o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Porto Alegre. Os reajustes a serem observados são os seguintes:
A Convenção completa está disponível no site www.shrbs-rs.org.br, podendo também ser solicitada a cópia pelo fone (51) 3225-3300 ou na sede, à rua Dr. Barros Cassal, n° 180 conj. 801.
Cláusula 1ª - MAJORAÇÃO SALARIAL - As empresas concederão aos empregados abrangidos pelo presente acordo reajuste salarial, a incidir sobre os salários vigentes em 01.06.2003, que foram fixados por CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO firmada em 26 de março de 2003, nos seguintes percentuais e prazos:
A) A partir de 1º de janeiro de 2004, 5% (cinco inteiros por cento) ou proporcional, calculados sobre os salários vigentes em junho de 2003;
B) A partir de 1º de junho de 2004, 10,38% (dez inteiros e trinta e oito centésimos por cento) ou proporcional, calculados sobre os salários vigentes em junho de 2003, compensando, assim, o reajuste estabelecido nos termos da alínea anterior;
C) Os salários a serem adotados como base para a convenção ou dissídio vindouro serão aqueles resultantes da aplicação do contido na alínea “B“. § 1º - Os ajustes, ora concedidos, incidirão, tão somente, sobre a parcela salarial até o valor equivalente a 3 três) salários mínimos vigentes em janeiro de 2003. A parcela excedente a esse valor poderá ser objeto de negociação entre o empregado e a empresa.
§ 2º O salário resultante do presente acordo será limitado, para o empregado mais novo na empresa, ao valor do salário do empregado mais antigo, exercente de mesmo cargo ou função.
§ 3º Poderão ser compensados todos os aumentos, espontâneos ou coercitivos, concedidos no período revisando, com exceção daqueles decorrentes de término de aprendizagem, promoção, transferência de cargo ou função e equiparação salarial.
Cláusula 2ª - SALÁRIO NORMATIVO - Ficam estabelecidos, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2004, os seguintes salários normativos:
A - na vigência do contrato de experiência, o valor de R$ 288,20 (duzentos e oitenta e oito reais e vinte centavos) por mês;
B - após o término do contrato de experiência ou na inexistência do contrato referido, o valor de R$ 301,40 (trezentos e um reais e quarenta centavos) por mês.

Sindicato de Hospedagem e Alimentação de POA e Região
Rua Dr. Barros Cassal, 180 conj. 801 | Floresta
Porto Alegre/RS | CEP 90035-030
Fone: +55 (51) 3225-3300