Decreto regulamenta artigos do Código Municipal de Limpeza Urbana de Porto Alegre
A Prefeitura Municipal de Porto Alegre emitiu o Decreto nº 20.684 de 2020 que regulamentou o art. 3º, inc. IV, al. a, e os arts. 33 e 34 da Lei Complementar nº 728 de 2014, quanto ao volume e classificação dos resíduos sólidos especiais que necessitam de sistema de recolhimento diferenciado, definiu Grandes Geradores e estabeleceu o regramento para o cadastro no Sistema de Gerenciamento de Resíduos (SGR-POA), e ainda, revogou o Decreto nº 20.227 de 2019.
Para os fins do disposto no Decreto, as pessoas jurídicas, os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e etc, deverão cadastrar-se no Sistema de Gerenciamento de Resíduos (SGR-POA), no site oficial do Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU):
http://www2.portoalegre.rs.gov.br/dmlu/default.php?p_secao=1830
São considerados Grandes Geradores, os que geram volume diário superior a 300 (trezentos) litros de resíduos sólidos, cuja natureza e composição sejam similares àquelas dos resíduos domiciliares. Estes Grandes Geradores são responsáveis pelo gerenciamento e manejo dos resíduos sólidos gerados, de forma independente dos serviços públicos de limpeza urbana e do manejo dos resíduos sólidos urbanos.
O Grande Gerador deverá confeccionar e afixar em local visível, junto ao número do estabelecimento, adesivo para identificação “Grande Gerador – Coleta Especial”, quando a coleta for realizada pelo Poder Público, ou adesivo para identificação “Grande Gerador – Coleta Particular”, quando a coleta for realizada por empresa particular, conforme especificações e modelos disponíveis no site:
http://lproweb.procempa.com.br/pmpa/prefpoa/dmlu/usu_doc/manual_adesivo_grandes_geradores.pdf
Constará como condicionante do alvará da atividade a exigência do cadastro no SGR-POA e a ausência acarretará a invalidade do alvará do estabelecimento.
A não realização do cadastro do Grande Gerador no SGR-POA configura inobservância das normas regulamentares, na forma do art. 47 da Lei Complementar nº 728, de 2014, ensejando infração média, punível com multa de 180 (cento e oitenta) Unidades Financeiras Municipais (UFM´s), na forma do art. 52 da Lei Complementar nº 728, de 2014.