10/07/17

Diferenciação de preços à vista e no cartão

A permissão para diferenciação de preços está prevista na Lei 13.455/2017

publicada no dia 27 de junho passado no Diário Oficial das União (DOU), que passou a facultar “a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado” por parte do comércio em geral, inclusive hotéis, restaurantes, bares e similares.

A nova norma também considera como nula a cláusula contratual, imposta por emissores de cartões de crédito ou débito, que proíba ou restrinja a possibilidade de diferenciação de preços.

O consumidor deverá ser informado, em local e formato visível, sobre os descontos eventualmente praticados para pagamento com cartão de débito ou crédito, bem como o prazo de pagamento, sob pena de responderem pelo pagamento de multas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Essas multas poderão variar entre 200 e 3 milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência – UFIR (atualizada pela Taxa SELIC em razão da sua extinção), e serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica empresarial.

 

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