Emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho
Entenda melhor sobre a Comunicação de Acidente de Trabalho.
Um fato que origina muitas dúvidas aos empregadores é a emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). Principalmente, quando e em quais casos deve ser emitida. Muitas empresas, por falta de conhecimento, deixam de emitir a CAT quando percebem que o empregado não se afastará do trabalho por mais de quinze dias, ou seja, casos em que o colaborador não será encaminhado ao INSS.
Todavia, é importante ressaltar que, acontecido o acidente de trabalho, ocorrendo afastamento ou não, é obrigatória a emissão da CAT por parte do empregador, de acordo com o artigo 169 da CLT e artigo 22 da Lei 8.213/91, que transcrevemos a seguir: Art. 169: Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. Art. 22: A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
Isto é, o que determina e torna obrigatória a emissão da CAT é o acidente ocorrido e não o afastamento do empregado que poderá ser superior ou inferior a quinze dias. Evidenciamos que o não cumprimento dessa obrigação está sujeito à multa do Ministério do Trabalho e Emprego.