10/01/24

INFORMATIVO JURIDICO | PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA INSTALAÇÃO DE DETECTORES DE FUMAÇA NOS APARTAMENTOS E INSTALAÇÕES DE HOTEL

INFORMATIVO JURIDICO | PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA INSTALAÇÃO DE DETECTORES DE FUMAÇA NOS APARTAMENTOS E INSTALAÇÕES DE HOTEL

Atendendo ao pleito do Sindicato de Hotéis de Porto Alegre (SHPOA), o governo do Estado prorrogou até 27 de dezembro de 2026, o prazo para instalação das medidas de segurança contra incêndio impostas na Lei Federal 13.425/2017, a chamada Lei Kiss.

Importante destacar que permanece a obrigação de protocolar o Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – PPCI até o dia 27 de dezembro de 2024.

Abaixo, replicamos a nova redação do art. 7º do Decreto no 51.803/14, que regulamenta a Lei Complementar no 14.376/13. Importante lembrar, no entanto, que também se recomenda a leitura atenta do Decreto no 57.393, de 27 de dezembro de 2023, que informa a prorrogação.

Art. 7º As edificações e as áreas de risco de incêndio existentes, definidas no art. 6º, inciso XVII, da Lei Complementar no 14.376/2013, obedecerão ao disposto a seguir:

I - os procedimentos administrativos e as medidas de segurança contra incêndio serão definidos por RTCBMRS; e

II - a inviabilidade técnica comprovada para a instalação das medidas de segurança contra incêndio exigidas por meio de laudo elaborado por profissional legalmente habilitado permitirá a apresentação de proposta alternativa com as medidas compensatórias de segurança contra incêndio, para a apreciação e aprovação do CBMRS, excetuando-se as edificações e as áreas de risco de incêndio pertencentes à divisão F-6.

§ 1º As edificações e as áreas de risco de incêndio existentes e não licenciadas pelo CBMRS não incorrerão na infração prevista no art. 18, inciso II, alínea "d", deste Decreto, bem como nas penalidades decorrentes, desde que, cumulativamente:

I - sejam dotadas, independentemente de protocolo de PPCI, de sistemas de extintores de incêndio, de sinalização de emergência, de brigada de incêndio e de plano de emergência quando exigido, conforme RTCBMRS em vigor, e mantidas em plenas condições de funcionamento;

II - protocolem o PPCI, conforme Lei Complementar no 14.376/2013, para a análise do CBMRS até a data de 27 de dezembro de 2024; e

III - após a emissão do Certificado de Aprovação, instalem todas as medidas de segurança contra incêndio aprovadas no PPCI e obtenham o APPCI total, conforme Lei Complementar no 14.376/2013, até a data de 27 de dezembro de 2026.

§ 2º As edificações e as áreas de risco de incêndio existentes não licenciadas pelo CBMRS e detentoras de Certificado de Aprovação, conforme Lei Complementar no 14.376/2013, que instalarem em toda a edificação e manterem em plenas condições de funcionamento as medidas de segurança previstas no inciso I do § 1º deste artigo, acrescidas de iluminação de emergência e isolamento de riscos, quando estas estiverem previstas no PPCI, poderão solicitar vistoria para a emissão ou renovação do APPCI parcial com mesmo efeito jurídico do APPCI total e cuja validade não poderá ultrapassar a data de 27 de dezembro de 2026.

§ 3º Excetuam-se do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as edificações e as áreas de risco de incêndio existentes enquadradas como PSPCI e as enquadradas nas divisões F-6, devendo ser licenciadas pelo CBMRS de acordo com a Lei Complementar no 14.376/2013 e sua regulamentação.

§ 4º A previsão contida no § 1º deste artigo, de não incidência da infração e das penalidades nas edificações e áreas de risco de incêndio existentes, não importa em regularidade de licenciamento pelo CBMRS, não afasta a vedação do art. 5º da Lei Complementar no 14.376/2013, bem como não exclui a possibilidade de interdição do art. 17, inciso I, deste Decreto.

§ 5º As infrações e as penalidades indicadas nos autos de infração lavrados até a data de 27 de dezembro de 2023, em decorrência do descumprimento dos prazos de adequação serão revisadas, no âmbito do processo administrativo sancionatório, em face dos prazos de adaptação concedidos neste Decreto.

A decisão reverbera a atuação firme e constante do SHPOA na defesa dos interesses de seus representados. Ao poder público, fica nosso reconhecimento pela consciência de compreender as necessidades do setor, ainda que se imponha o cumprimento da lei e a adequação às normas de segurança.

Em 2024, seguimos atuantes e vigilantes às demandas de nossos associados e representados.

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Assessoria Jurídica – SINDHA


Sindicato de Hospedagem e Alimentação de POA e Região
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