Convenção Coletiva isenta as empresas de adotarem o novo sistema de registro eletrônico
Informamos a todos que com a publicação da Portaria nº 373 de 25.02.2011, o Ministério do Trabalho possibilitou a adoção de sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados através de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, dessa forma o Sindpoa acordou com o Sindicato dos Empregados na Convenção Coletiva de 2011, homologada pelo Ministério do Trabalho, a seguinte cláusula:
“CONTROLE ELETRÔNICO DA JORNADA DE TRABALHO - Fica reconhecida a validade do controle eletrônico da jornada de trabalho, presumindo-se o cumprimento pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente na empresa.
§ único – A empresa deverá disponibilizar ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo auferida a freqüência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema eletrônico de controle de jornada de trabalho.”
Dessa forma, fica reconhecido como válido o ponto eletrônico utilizado pelas empresas, não necessitando a aquisição de um novo ponto eletrônico, mas ressaltamos que esse Ponto Eletrônico utilizado não deve admitir:
I - restrições à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto;
III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
E para fins de fiscalização, deverão:
I - estar disponíveis no local de trabalho;
II - permitir a identificação de empregador e empregado; e
III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Quaisquer dúvidas estamos á disposição para esclarecimentos.
Atenciosamente,
Patricia Danielsson
Assessora Jurídica