22/01/15
DECISÃO JUDICIAL - EMPRESAS SE DESONERAM DO RECOLHIMENTO DA MULTA ADICIONAL SOBRE O FGTS
As Empresas deixam de
recolher a multa adicional de 10% sobre o FGTS que eram pagas nas demissões sem
justa causa, conforme artigo 1º da Lei Complementar 110/2001. A Justiça Federal
de São Paulo/SP concedeu liminar a uma Empresa e afastou a alíquota de 10% (dez
por cento) incidente sobre o montante dos depósitos ao FGTS, correspondente a
pagamento da contribuição social prevista na LC 101/2001.
É inquestionável que diante de inúmeros encargos que as atividades empresariais assumem tal decisão corresponde um avanço e abre bom precedente para as Empresas de todo o país buscarem se desonerar dessa obrigação. Além disso, oportuno, esclarecer que a motivação para essa conquista se deve ao fato da Administração Pública admitir o desvio de finalidade da contribuição em questão.
A contribuição social que visava o custeio de despesas da União com a reposição da correção monetária dos saldos das contas individuais do FGTS denominados “ expurgos inflacionários” eram utilizados para fazer frente às políticas sociais ou ações estratégicas de infraestruturas do Governo. Dessa forma, em virtude da ineficácia ao cumprimento da destinação e finalidade, bem como os meios empregados pelo Poder Público, configurando o legítimo “tapa buraco,” prudente é abstenção dessa contribuição.
Assim, informa-se que não há mudanças ou reformas na Lei, mas sim um recente entendimento jurisprudencial que poderá servir de subsídio para cada Empresa buscar o seu direito. O departamento jurídico do Sindpoa se coloca à disposição para eventual esclarecimento.
Base Legal: Lei Complementar 110/2001, artigo 1º;
Subsídio: Processo nº 0025369-19.2014.4.03.6100, 26º Vara Cível Justiça Federal de São Paulo
É inquestionável que diante de inúmeros encargos que as atividades empresariais assumem tal decisão corresponde um avanço e abre bom precedente para as Empresas de todo o país buscarem se desonerar dessa obrigação. Além disso, oportuno, esclarecer que a motivação para essa conquista se deve ao fato da Administração Pública admitir o desvio de finalidade da contribuição em questão.
A contribuição social que visava o custeio de despesas da União com a reposição da correção monetária dos saldos das contas individuais do FGTS denominados “ expurgos inflacionários” eram utilizados para fazer frente às políticas sociais ou ações estratégicas de infraestruturas do Governo. Dessa forma, em virtude da ineficácia ao cumprimento da destinação e finalidade, bem como os meios empregados pelo Poder Público, configurando o legítimo “tapa buraco,” prudente é abstenção dessa contribuição.
Assim, informa-se que não há mudanças ou reformas na Lei, mas sim um recente entendimento jurisprudencial que poderá servir de subsídio para cada Empresa buscar o seu direito. O departamento jurídico do Sindpoa se coloca à disposição para eventual esclarecimento.
Base Legal: Lei Complementar 110/2001, artigo 1º;
Subsídio: Processo nº 0025369-19.2014.4.03.6100, 26º Vara Cível Justiça Federal de São Paulo
Assessoria Jurídica – Sindpoa.