DESCONTOS SALARIAIS SÓ SERÃO PERMITIDOS NOS CASOS PREVISTOS EM LEI.
A legislação brasileira estabelece os casos em que é permitido e quando é vedado o desconto de funcionários. O empregador está proibido de efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, exceto quando este desconto resultar de um adiantamento salarial, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
O princípio da intangibilidade salarial está consubstanciado no art. 462 da CLT, que proíbe tais descontos por parte do empregador, garantido somente aqueles previsto na lei.
À luz do art. 462 da CLT, o dispositivo estabelece quando há a possibilidade de serem feitos os descontos. O empregador só poderá fazer descontos salariais, somente quando a lei autorizar, ou seja, em casos que estejam expressamente previstos pela legislação trabalhista.
Os descontos previstos em lei:
· Contribuição Sindical, Assistencial e Confederativa.
· Descontos salariais obrigatórios e regulamentados (Previdência Social).
· Imposto de Renda na Fonte (quando necessário).
· Descontos de assistência médica, odontológica, farmácia, seguro ou associação (autorizado pelo empregado).
· Prestação de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, não pode exceder 30% da remuneração disponível (autorizado pelo empregado).
· Em casos de danos (independe de autorização em casos de dolo).
· Adiantamento salarial.
Informamos ainda que o empregador só poderá efetuar desconto salarial se essa possibilidade estiver previamente prevista no contrato de trabalho, ou em Termo de Autorização, para desconto assinado pelo empregado. Recomenda-se, portanto, muita cautela às empresas que disponibilizam convênios aos seus empregados com desconto em folha, devendo arquivar toda a documentação pertinente, especialmente, o Termo de Autorização para desconto assinado pelo empregado e os respectivos contratos de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil.
Assim, com o intuito de informar os estabelecimentos da categoria, o departamento jurídico do Sindpoa orienta os associados às mudanças a serem incorporadas nas rotinas das Empresas e se coloca à disposição para eventual esclarecimento.
Assessoria Jurídica – Sindpoa.
Base legal: art. 462 da Consolidação das Leis de Trabalho.
Fonte: CONJUR - Guia Trabalhista