26/01/15

ENTRA EM VIGOR A LEI QUE CONCEDE DESCONTOS A PESSOAS COM CIRURGIA BARIÁTRICA

ENTRA EM VIGOR A LEI QUE CONCEDE DESCONTOS A PESSOAS COM CIRURGIA BARIÁTRICA
Os bares, restaurantes e estabelecimentos similares passaram a ter obrigatoriedade em conceder desconto especial ou a oferecer prato especial de porção reduzida às pessoas que tenham realizado cirurgia bariátrica ou qualquer outra de redução do estomago.  Ressalta que não é devido nenhum desconto às refeições por peso, meias porções, lanches ou bebidas. Além disso, não há exigência em percentual mínimo, o qual é definido por cada estabelecimento comercial.

Entretanto, para que pessoas possam ter o direito ao desconto ou a prato especial é necessário à comprovação da condição por meio de laudo ou declaração médica com registro no CRM do médico responsável e documento pessoal com foto.  É importante que o aviso deste benefício esteja em local visível ao público nos estabelecimentos.

Dessa forma, o departamento jurídico do Sindpoa se coloca à disposição para eventual esclarecimento.

Assessoria Jurídica – Sindpoa.

Base Legal: Lei Municipal 11.746/2014


LEI Nº 11.746, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014.

Obriga os bares, os restaurantes e os estabelecimentos similares a conceder desconto especial ou a oferecer prato especial de porção reduzida às pessoas que tenham realizado cirurgia bariátrica ou outra gastroplastia para redução do estômago.



O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Ficam os bares, os restaurantes e os estabelecimentos similares obrigados a conceder desconto especial ou a oferecer prato especial de porção reduzida às pessoas que tenham realizado cirurgia bariátrica ou outra gastroplastia para redução do estômago.

    Parágrafo único. O desconto referido no caput deste artigo não se aplica a refeições por peso, meias-porções, lanches ou bebidas.

    Art. 2º Para se beneficiar com o disposto no art. 1º desta Lei, o interessado deverá comprovar sua condição por meio de laudo ou declaração de médico responsável inscrito no Conselho Regional de Medicina e de documento com foto.

    Art. 3º Ficam os estabelecimentos referidos no caput do art. 1º desta Lei obrigados a fixar, em local visível ao público, cartaz ou placa informando acerca do benefício estabelecido nesta Lei.

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de dezembro de 2014.

José Fortunati,

Prefeito.

Humberto Ciulla Goulart,

Secretário Municipal da Produção Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.



Sindicato de Hospedagem e Alimentação de POA e Região
Rua Dr. Barros Cassal, 180 conj. 801 | Floresta
Porto Alegre/RS | CEP 90035-030
Fone: +55 (51) 3225-3300