16/09/10

Governadora do Estado sanciona lei que obriga cardápios em braile nos bares e restaurantes

Governadora do Estado sanciona lei que obriga cardápios em braile nos bares e restaurantes
 
LEI Nº 13.519, DE 16 DE SETEMBRO DE 2010.
 
Altera a Lei nº 13.320, de 21 de dezembro de 2009, que consolida a legislação relativa á pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

  A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

              Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a lei seguinte:

Art. 1.º Fica incluído o art. 55-A, na Subseção II, da Seção VII, do Capítulo II da Lei nº. 13.320, de 21 de dezembro de 2009, que consolida a legislação relativa á pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul, com a seguinte redação:

“Subseção II
Da Acessibilidade à Informação

Art. 55-A Os bares e restaurantes estabelecidos no Estado do Rio Grande Sul, onde sejam comercializadas refeições ao público, ficam obrigados a oferecer cardápios em braile.

        § 1º A previsão legal contida no "caput" deste artigo obriga somente aos estabelecimentos que disponibilizem cardápios impressos e que ofereçam, no mínimo, 90 (noventa) lugares.

        § 2º Estão excluídos da previsão legal contida nesta Lei os estabelecimentos que prestem serviços de Buffet e os que ofereçam prato único.
 
        § 3º Os cardápios deverão estar expostos em local de fácil acesso aos portadores de deficiência visual, contendo a transcrição do cardápio para o braile com o nome dos pratos, a relação de bebidas, de sobremesas e outros produtos oferecidos e seus respectivos preços.”

Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar:
I – A sanção a ser aplicada em caso de descumprimento da presente Lei;
II – O órgão que deverá promover a fiscalização e aplicar as possíveis multas;
III – As formas como serão encaminhadas reclamações e denúncias do descumprimento desta Lei pelos bares e restaurantes.
 
Art. 3º Fica estabelecido um prazo de 90 (noventa) dias para os bares e restaurantes, instalados e em funcionamento no Estado do Rio Grande do Sul, se adequarem às normas estabelecidas nesta Lei.
 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 OBSERVAÇÕES:

* Os bares e restaurantes abrangidos pelas determinações desta lei, tem um prazo de noventa dias a contar da data da publicação (17.09.2010), para disponibilizar os cardápios em seus estabelecimentos.
 
* As empresas que queiram confeccionar o cardápio em Braile na cidade de Porto Alegre podem entrar em contato com a SEACIS, (Secretaria Especial de Acessibilidade e Inclusão Social), onde o estabelecimento deverá solicitar o seu cardápio, através do email Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., com a coordenadora da área de inclusão social, Sra. Janete Maria Schneider, e deverá ainda entregar junto secretaria, o papel para a impressão dos cardápios em braile (O Sindpoa disponibiliza o papel para compra).
 
* Quanto às demais cidades (Alvorada, Cachoeirinha, Canoas, Esteio, Gravataí, São Leopoldo, Sapucaia do Sul e Viamão), estamos buscando informações de lugares que possam confeccionar os cardápios em braile.
 
Atenciosamente,
 
Patricia Danielsson
Assessora Jurídica

Sindicato de Hospedagem e Alimentação de POA e Região
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