Informe Juridico: hospedagem menores de 18 Anos
Recomendação aos hótéis e motéis para que cumpram a determinação legal de não hospedar menores de 18 anos desacompanhados dos pais ou responsáveis sem a devida autorização
Reiteramos informações enviadas anteriormente, quanto a obrigação legal estabelecida na Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, ao qual determina o fechamento de estabelecimentos que hospedam crianças e adolescentes desacompanhadas dos responsáveis ou sem autorização.
Os hotéis, móteis, pensões ou pousadas que acomodarem menores desacompanhados de responsáveis legais sofrerão com aplicação de multa e em casos de reincidência, serão fechados, podendo ter as suas licenças cassadas.
Ressaltmos a importância de orientar aos seus colaboradores, que solicitem um documento de identificação de todos que se hospedarem em seus estabelecimentos e não aceitem menores desacompanhados de seus responsáveis legais,ou sem autorização legal, com isso estaremos evitando assumir as responsabilidades quanto ao descumprimento do Estatuto da Criança e Adolescente.
LEI Nº 12.038, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.
Altera o art. 250 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, para determinar o fechamento definitivo de hotel, pensão, motel ou congênere que reiteradamente hospede crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, ou sem autorização.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 250 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:
Pena – multa.
§ 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.
§ 2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.” (NR)
Atenciosamente,
Patricia Danielsson
Assessora Jurídica