Legislação do Municipio de Porto Alegre - Lei Complementar nº 623/2009 – Mesas nas Calçadas
Inclui incs. III e IV no art. 1º da Lei Complementar nº 415, de 7 de abril de 1998 – que dispõe sobre a permissão de uso de recuo e do passeio público, fronteiro a bares, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, para colocação de toldos, mesas e cadeiras, e dá outras providências –, vedando, nos horários e nos dias que determina, a permanência de mesas em recuos e passeios públicos fronteiros a esses estabelecimentos.
FICA VEDADA:
A permanência de mesas em recuos e passeios públicos fronteiros a bares, restaurantes, lanchonetes e assemelhados :
a) após as 24 (vinte e quatro) horas de domingo a quinta-feira;
b) após as 2 (duas) horas, nas sextas-feiras, nos sábados e nas vésperas de feriados;
OBS: A lei prevê que fica estabelecido o prazo de 30 minutos (trinta minutos), a partir dos horários previstos nas alíneas do inc. III deste artigo, para a retirada total das mesas.
LEMBRE-SE : O prazo de 30 minutos após o horário fixado para permanência das mesas em recuos e passeios públicos, serve para:
- retirar as mesas;
- avisar aos clientes que o horário para atendimento externo está sendo encerrado, devido ao cumprimento da legislação em vigor.
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Quaisquer dúvidas estamos a disposição.
Patricia Danielsson
Assessora Jurídica