PROIBIDO NO MUNÍCIPIO DE PORTO ALEGRE, O USO DE PRODUTOS FUMÍGENOS EM RECINTOS COLETIVOS E EM RECINTOS DE TRABALHO COLETIVO
Também define em locais onde poderá ser feito uso dos produtos fumígenos, o art. 2º, parágrafos 2º e 3º definem os locais onde que será permitida a prática, são eles:
I – locais de cultos religiosos para cujos rituais haja o uso de produto fumígeno, derivado ou não do tabaco;
II – locais reservados para a experimentação de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, em estabelecimentos destinados especificamente à sua comercialização, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, em sua entrada;
III – estúdios e locais de filmagem ou gravação de produções audiovisuais, em caso de o uso de produto fumígeno ser necessário à produção da obra;
IV – locais destinados à pesquisa e ao desenvolvimento de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco; e
V – instituições de tratamento de saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelos médicos que os assistam.
§ 3º Nos locais referidos nos incisos do § 2º deste artigo, deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação e exaustão do ar e medidas de proteção ao trabalhador em relação à exposição ao fumo, nos termos de normas editadas pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e Emprego.” (NR).
Os usuários que desobedecerem à lei estarão sujeitos a advertências verbais, para que se abstenham da prática.
Os responsáveis pelos recintos que não fixarem cartazes informando a proibição do uso serão advertidos por escrito. Em caso de reincidência, será aplicada multa de 50 (cinquenta) UFMs (Unidades Financeiras Municipais).
Dessa forma, o departamento jurídico do Sindpoa se coloca à disposição para eventual esclarecimento.
Assessoria Jurídica – Sindpoa.
Base Legal: 759 /2015 - Lei Complementar Municipal