01/12/20

Confira o que foi estabelecido na Convenção Coletiva de São Leopoldo que ocorreu nesta terça

Confira o que foi estabelecido na Convenção Coletiva de São Leopoldo que ocorreu nesta terça

A negociação coletiva de São Leopoldo do ano de 2020 foi concluída com êxito e já possui registro definitivo junto ao MTE. As regras contidas na convenção são vigentes desde maio/2020. Confira abaixo as principais modificações:

Salário normativo: Fica estabelecido, como salário normativo, a partir de 01º de maio de 2020 o valor de R$ 1.276,00 (hum mil duzentos e setenta e seis reais), por mês, exceto nos contratos de experiência, que será de R$ 1.264,00 (hum mil duzentos e sessenta e quatro reais) aplicados a partir de 01º de maio de 2020 e nos demais meses subsequentes da vigência deste acordo.

Diferenças salariais: poderão ser pagas nas folhas de dezembro/2020 e janeiro/2021.

Cláusula das gorjetas:

A) As empresas que NÃO COBRAM GORJETA OU TAXA DE SERVIÇO DOS SEUS CLIENTES deverão acrescentar aos salários fixos de seus empregados, unicamente para efeitos legais de contribuição ou indenização (gratificações natalinas, férias, FGTS e INSS), a título de estimativa de gorjetas espontâneas, um valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário percebido pelo empregado ou optar pelo pagamento mensal de um adicional correspondente a 2% (dois por cento) do valor do salário normativo vigente da categoria.

B) As empresas que COBRAM GORJETA OU TAXA DE SERVIÇO DOS SEUS CLIENTES poderão reter do valor correspondente ao cobrado ou do valor espontaneamente concedido pelo cliente ao empregado, para custeio dos encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, os seguintes percentuais:

a) 20% para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado (optantes pelo SIMPLES);

b) 33% para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciada.

B.1) Os valores cobrados compulsoriamente dos clientes a título de gorjeta deverão, após a retenção acima, ser distribuídos aos empregados, através da folha de pagamento de salários, conforme forma de rateio estabelecido em ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, com exceção das empresas associados do Sindicato Patronal Conveniente que poderão distribuir através de ACORDO INDIVIDUAL DE TRABALHO desde que mantidos os limites de retenção;

B.2) O Sindicato Patronal Convenente emitirá Certidão de Regularidade Sindical às empresas associadas e em dia com as contribuições, atendendo o disposto no item B;

B.3) Em substituição ao item A acima, caso O EMPREGADO PERCEBA GORJETA ESPONTANEA – importância concedida pelo consumidor ao empregado - poderá apresentar declaração firmada dos respectivos valores recebidos até o dia 20 de cada mês, para possibilitar a retenção por parte da empresa para o custeio dos encargos dos valores recebidos, conforme previsto no item B, letras a e b.

Cláusula de intervalo entre turnos:

O intervalo para repouso e refeição entre um turno e outro de trabalho, na mesma jornada, poderá ser de no mínimo 30 minutos e no máximo de até quatro horas de duração, conforme fixar o empregador, na forma do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, observado o disposto no parágrafo segundo do mesmo artigo.

Cláusula de Teletrabalho:

Durante o período de pandemia do Covid 19, o empregador poderá, imediatamente e a seu critério, por escrito ou por meio eletrônico, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial.

§ 1º As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

§ 2º O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual.

§ 3º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para aprendizes.

Cláusula de Suspensão de Contrato de trabalho com obrigação de frequência em curso de qualificação

Enquanto perdurar o estado de calamidade a empresa acordante poderá suspender imediatamente o contrato de trabalho de seus empregados por um período de um a três meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional à distância (remoto) oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, condicionado a aquiescência formal do empregado.

§ 1º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual em valor a ser definido diretamente pelos interessados.

§ 2º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.

§ 3º Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.

§ 4º Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas na convenção coletiva de trabalho da categoria

§ 5º A concessão do benefício bolsa de qualificação profissional deverá observar a mesma periodicidade, valores, cálculo do número de parcelas, procedimentos operacionais e pré-requisitos para habilitação adotados para a obtenção do benefício do seguro desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa.

§ 6º Para a concessão do benefício bolsa de qualificação profissional o empregador deverá informar à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego a suspensão do contrato de trabalho acompanhado dos seguintes documentos: a) cópia da convenção coletiva de trabalho celebrada; b) relação dos empregados a serem beneficiados pela medida; e c) plano pedagógico e metodológico contendo, no mínimo, objetivo, público alvo, estrutura curricular e carga horária.

§ 7º A empresa acordante fica obrigada a orientar os empregados beneficiados pela medida a requererem o benefício com a apresentação dos seguintes documentos: a) cópia da convenção coletiva de trabalho; b) CTPS com anotação da suspensão do contrato de trabalho; c) cópia de comprovante de inscrição em curso ou programa de qualificação profissional, oferecido pelo empregador, onde deverá constar a duração deste; d) documento de identidade e do CPF; e) comprovante de inscrição no PIS. O prazo para o trabalhador requerer o benefício bolsa de qualificação profissional será o compreendido entre o início e o fim da suspensão do contrato.

§ 8º Os cursos de qualificação profissional deverão observar a carga horária mínima de: a) sessenta horas para contratos suspensos por um mês; b) cento e vinte horas para contratos suspensos pelo período de dois meses; c) cento e oitenta horas para contratos suspensos pelo período de três meses.

§ 9º Os cursos a serem oferecidos pelo empregador deverão estar relacionados, preferencialmente, com as atividades da empresa e observar: a) mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) de ações virtuais formativas denominadas cursos ou laboratórios; b) até 15% (quinze por cento) de ações virtuais formativas denominadas seminários e oficinas. Será exigida a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas com controle à distância.

Cláusula de contribuição patronal:

Decorrente da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, as empresas contribuirão para o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Porto Alegre – SINDHA, no dia 11 dos meses de DEZEMBRO de 2020 e JANEIRO de 2021, com o valor de 1/30 (um trinta avos) da folha de pagamento tendo como base o salário normativo da categoria, ou seja, exemplificando: nº de empregados multiplicado pelo salário normativo vigente no mês de pagamento dividido por 30. O recolhimento se dará mediante guia de contribuição que será enviada oportunamente.

Confira o texto da convenção na íntegra em nosso site: www.sindha.org.br

Número de registro no MTE: RS003296/2020

Estamos à disposição para mais informações e esclarecimentos.

Dra. Noreen Cavalheiro Rivoire – Assessora Jurídica.



Sindicato de Hospedagem e Alimentação de POA e Região
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