INFORME JURIDICO| LEI DOS CARDÁPIOS
Em 30/08/2024, foi promulgada pela Câmara Municipal de Porto Alegre a Lei nº 14.041, que trata de proibir a disponibilização de cardápio em meio exclusivamente digital nos estabelecimentos de comércio alimentício no município de Porto Alegre. Neste sentido, pontuamos:
A partir da data de promulgação da lei, os estabelecimentos deverão, obrigatoriamente, disponibilizar cardápios físicos, em que constem o nome e o preço dos itens, em uma das seguintes modalidades:
I – Em meio impresso, disponibilizados no quantitativo de, no mínimo, 5% (cinco por cento) da capacidade de ocupação do estabelecimento;
II – Mural;
III – Placa.
Quando o estabelecimento optar pelo meio físico, admite-se como tal a utilização de aparelhos eletrônicos, como tablets, desde que haja ao menos um funcionário do local para auxiliar os clientes na utilização. Ainda, ao estabelecimento que disponibilizar cardápio digital, é imposta a obrigação de fornecer aos clientes acesso gratuito à internet.
Por fim, prevê a legislação que, havendo descumprimento destas previsões, o estabelecimento ficará sujeito ao recebimento de notificação com prazo de 30 (trinta) dias para adequação.
Descumprido o prazo, incidirá multa de 100 (cem) Unidades Financeiras Municipais (UFMs)1, ou seja R$550,89 (quinhentos e cinquenta reais, oitenta e nove centavos).
LEI Nº 14.041, DE 30 DE AGOSTO DE 2024, DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS - Vedada a disponibilização de cardápio em meio exclusivamente digital.
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Assessoria Jurídica DAMBROS – SINDHA