02/08/24

LEI QUE APROVA PROTOCOLO NÃO SE CALE RS

LEI QUE APROVA PROTOCOLO NÃO SE CALE RS

No dia 9 de julho de 2024, fora sancionada, pelo Governador Eduardo Leite, a Lei nº 16.141/24, que cria protocolo para atendimento às mulheres e meninas, vítimas de violência sexual ou assédio ocorridos em estabelecimento de lazer em nosso Estado.

Englobam nestes estabelecimentos, bares, restaurantes, boates, shows, eventos festivos e similares, portanto, atingindo nossa categoria.

Tal protocolo, criado pela Lei, terá como princípios a celeridade, atendimento humanizado, respeito à dignidade e honra, resguardar a intimidade, integridade física e psicológica da vítima, preservando, dentro do possível, todos os meios de prova em direito admitidos.

As empresas, a partir do regulamento a ser publicado pelo Estado, poderão aderir a este protocolo, o qual não é obrigatório, e se aderir, deverá: a) capacitar os profissionais, a partir de uma formação humanizada, com respeito às diferenças, numa perspectiva de acolhimento da vítima, independentemente da cor, do gênero e da classe social; b) criar espaços de acolhimento seguro no interior do estabelecimento; c) assegurar que o atendimento à vítima seja realizado em conexão com a rede de proteção do poder público competente; d) acionar o agente da autoridade policial para que, simultâneo ao atendimento da vítima, sejam adotadas as providências em relação ao agressor; e) ampliar, sempre que possível, medidas de prevenção à violência nos ambientes de circulação.

Deverá o colaborador designado, responsável pelo atendimento à vítima, guardar sigilo sobre o conteúdo das informações apresentadas ou do processo de investigação de que tenha conhecimento, cabendo, ao tomar conhecimento da ocorrência da violência, adotar asseguintes medidas:

I - acolher a vítima de forma humanizada;
II - direcionar a vítima para local reservado;
III - informar a vítima sobre os procedimentos que serão adotados;
IV - acionar o agente da autoridade policial;
V - solicitar atendimento médico;
VI - garantir acompanhamento à vítima durante a realização do exame de corpo de delito;
VII - promover a imediata busca pelo agressor;
VIII - preservar as imagens, registros e todos os meios de prova em direito admitidos que possam auxiliar na investigação, caso iniciada.

Por fim, embora já em vigência, para que a empresa tome conhecimento de como poderá aderir ao Protocolo e como será reconhecida por este ato facultativo pelo Estado, será necessário aguardar o regulamento a ser definido e publicado pelo Estado.

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Assessoria Jurídica – SINDHA


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