Informe Jurídico | Orientações sobre o pagamento das parcelas do 13º salário
O pagamento do décimo terceiro salário é devido a todo o empregado, urbano, rural e doméstico, independentemente de sua remuneração. O seu valor corresponde a 1/12 da remuneração integral devida em dezembro ao empregado, por mês de serviço, também entendido como tal a fração igual ou superior a 15 dias. As faltas legais ou justificadas não influem no 13º salário. Quanto às faltas injustificadas, deve-se analisar cada mês individualmente, para se verificar se o empregado trabalhou ou não 15 dias.
O 13º é pago em duas parcelas: a primeira entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano e, a segunda, até 20 de dezembro, quando serão deduzidos os encargos e o valor pago referente à 1ª parcela.
Para o cálculo deverá ser observado: para os mensalistas, horistas e diaristas, admitidos até 17 de janeiro, o salário mensal. Para os que recebem salário essencialmente variável (comissões), a média mensal das importâncias recebidas de janeiro a novembro e, para os que recebem salário misto, média da parte variável recebida de janeiro a novembro, adicionada ao fixo vigente no mês de dezembro.