INFORME JURÍDICO| PROGRAMA EMPREGA + MULHERES

INFORMAÇÕES SOBRE A LEI nº 14.457/22 – NOVA LEI DA CIPA SOBRE O ENFOQUE DO PROGRAMA EMPREGA + MULHERES
O presente informativo tem por objetivo apresentar análise breve e objetiva sobre a Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022, notadamente quanto ao conteúdo do artigo 23, que trata da obrigatoriedade da adoção de medidas de prevenção e enfrentamento ao assédio sexual e outras formas de violência no ambiente de trabalho, especialmente para empregadores que aderiram ao Programa Emprega + Mulheres.
A referida Lei institui o Programa Emprega + Mulheres e traz inovações voltadas à promoção da empregabilidade, permanência e ascensão profissional de mulheres no mercado de trabalho, por meio de medidas como flexibilização de jornada, apoio à parentalidade e igualdade de oportunidades.
O art. 23 da Lei 14.457/22 estabelece que os empregadores participantes do Programa Emprega + Mulheres deverão adotar, no mínimo, as seguintes medidas para prevenção e combate ao assédio sexual e demais formas de violência no trabalho:
Medidas obrigatórias previstas:
I – inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados;
II – fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, apuração dos fatos e, quando for o caso, aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência;
III – realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, orientação e sensibilização dos empregados de todos os níveis hierárquicos sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho.
Quanto as considerações jurídicas, é importante saber:
- Natureza obrigacional: as obrigações do art. 23 se aplicam aos empregadores que aderirem ao Programa Emprega + Mulheres, tendo caráter cogente dentro do programa e podendo implicar consequências administrativas em caso de descumprimento.
- Compatibilidade com a legislação trabalhista: as exigências do artigo 23 são compatíveis e complementares ao disposto no art. 483 da CLT, que versa sobre faltas graves do empregador, e também se alinham à Convenção 190 da OIT, ratificada pelo Brasil em 2023, que trata do combate à violência e assédio no mundo do trabalho.
- Boas práticas de compliance: ainda que o empregador não participe do programa, recomenda-se a adoção das medidas previstas no art. 23 como instrumento de prevenção de riscos jurídicos, trabalhistas e reputacionais, especialmente diante da responsabilidade objetiva do empregador quanto ao ambiente de trabalho (Súmula 229 do TST).
- O artigo 23 da Lei nº 14.457/2022 reforça o dever do empregador de adotar políticas claras de prevenção e combate ao assédio e à violência no ambiente laboral. Para os empregadores que aderirem ao Programa Emprega + Mulheres, o cumprimento das medidas previstas é obrigatório, constituindo requisito de conformidade com o programa.
- Recomenda-se, portanto, a elaboração de políticas internas específicas, canais de denúncia eficazes, capacitações periódicas e atualização do regulamento interno da empresa, de modo a garantir plena observância ao artigo 23 e às normas correlatas.
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Assessoria Jurídica SINDHA