INFORME JURÍDICO | PROGRAMA EMPREGA + MULHERES
Em vigor desde setembro de 2022, o PROGRAMA EMPREGA + MULHERES, instituído pela Lei 14.457/2022, destina-se à inclusão e manutenção das mulheres no mercado de trabalho, através de medidas que poderão ser adotadas pelas empresas, como o meio do apoio à parentalidade; o reembolso-creche (com natureza indenizatória); a flexibilização do regime de trabalho, por meio do teletrabalho, regime de tempo parcial, compensação de jornada, antecipação de férias e flexibilidade dos horários de entrada e saída, com possibilidade de aplicação tanto para mulheres quanto para homens que tenham filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com até 6 anos de idade; estímulo à aprendizagem profissional; além do combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho.
A Lei ainda ampliou para 5 anos e 11 meses a idade máxima para a criança ter direito a auxílio-creche; determinou que mulheres recebam o mesmo salário dos homens que exercem a mesma função; previu que empresas com no mínimo 30 mulheres tenham espaço próprio e adequado para acomodação dos filhos durante o período da amamentação; estabeleceu incentivos de reconhecimento para empresas que adotarem as boas práticas em relação à empregabilidade das mulheres e fortaleceu o sistema de qualificação de mulheres vítimas de violência doméstica; além de ter previsto medias de prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência no âmbito do trabalho.
As medidas poderão ser adotadas por acordo individual formalizado entre empregada e empregador, desde que não contrariem disposição mais benéfica em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Além disso, tanto na priorização de empregados e empregadas, que tenham filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com até 6 anos de idade ou com deficiência (sem limite de idade), para vagas em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, quanto na adoção das medidas de flexibilização e de suspensão do contrato de trabalho, deverá sempre ser levada em conta a vontade expressa da empregada ou do empregado beneficiado pelas medidas de apoio ao exercício da parentalidade.
Por fim, destacamos que para a promoção de um ambiente laboral sadio, seguro e que favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho, apartir de 20/03/2023, as empresas que tenham constituído Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA deverão adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:
I – inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;
II – fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;
III – inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da CIPA; e
IV – realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.
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Assessoria Jurídica – SINDHA/DAMBROS ADVOGADOS ASSOCIADOS.