20/04/22
INFORME JURÍDICO: Rescisão de contrato de trabalho por acordo entre as partes
A CLT prevê, no art. 484-A, que o contrato de trabalho poderá ser extinto por comum acordo entre as partes, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I – a metade do valor do aviso prévio, se indenizado; e a metade do valor da indenização sobre o saldo do FGTS;
II – a totalidade das demais verbas trabalhistas.
Nessa modalidade de extinção de contrato de trabalho será permitido o saque de 80% do valor depositado na conta do FGTS do empregado.
Importante destacar, que esse tipo de rescisão não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Estamos à disposição para mais informações e esclarecimentos.