Informe Jurídico SINDHA| Trabalho em Domingos e feriados

O trabalho aos domingos depende de autorização legal ou convenção coletiva. No caso de hotéis, restaurantes e similares, há autorização permanente por meio de atos normativos, os quais transcrevemos:
Decreto n.º 27.048/1949, que regulamenta o art. 7º, § único da Lei n.º 605/49, elenca as atividades autorizadas ao trabalho aos domingos e feriados, incluindo:Art. 7º – "Fica autorizado o trabalho aos domingos nas seguintes atividades: (...) XIII – hotéis, restaurantes, cafés e estabelecimentos similares; "
Portaria MTP nº 3.665/2023 – Anexo I – Lista de atividades autorizadas ao trabalho aos domingos e feriados, mantém expressamente autorizadas as atividades de: hotéis, pousadas, hospedarias; bares, restaurantes, lanchonetes e similares.
Assim, é legalmente possível que hotéis, restaurantes e estabelecimentos similares exijam de seus empregados o trabalho aos domingos e feriados, desde que seja garantido o descanso semanal remunerado, ainda que em outro dia da semana, seja adotada uma escala de revezamento, permitindo o gozo do descanso dominical pelo menos uma vez ao mês e, eventual trabalho em feriados seja remunerado em dobro, salvo compensação.
Recomenda-se ainda que tais condições constem de forma expressa nos contratos de trabalho, bem como que sejam observadas todas as normas de saúde e segurança do trabalho.
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Assessoria Jurídica – SINDHA