16/10/26

Informe jurídico – STF reconhece a prevalência da negociação coletiva sobre a folga dominical das mulheres

Informe jurídico – STF reconhece a prevalência da negociação coletiva sobre a folga dominical das mulheres

O Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão do Ministro Gilmar Mendes, proferida em 8 de outubro de 2026, reconheceu a possibilidade de prevalência da negociação coletiva sobre a regra prevista no artigo 386 da CLT, que estabelece escala de revezamento quinzenal para o trabalho das mulheres aos domingos.

A decisão foi proferida na Reclamação nº 95.060/SP e representa um importante entendimento para empresas que desenvolvem atividades aos domingos, especialmente nos setores de hotelaria, restaurantes, bares e similares.

O que prevê a legislação trabalhista?
O artigo 386 da CLT estabelece que, havendo trabalho aos domingos, deverá ser organizada escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical das empregadas.

Na prática, a regra é interpretada como garantia de folga aos domingos a cada duas semanas para as trabalhadoras.
O que foi decidido pelo STF?

O Ministro Gilmar Mendes cassou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que havia anulado cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho que assegurava uma folga mensal aos domingos para todos os empregados, homens e mulheres.
O Tribunal Regional havia considerado que a regra do artigo 386 da CLT constituía direito indisponível, não podendo ser flexibilizada por negociação coletiva.

Entretanto, o Ministro Gilmar Mendes entendeu que a cláusula coletiva deveria ser observada, considerando o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.046 da repercussão geral, que reconhece a validade de acordos e convenções coletivas que flexibilizem direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Assim, determinou que o Tribunal Regional proferisse nova decisão, observando a norma coletiva que regulamenta as folgas dominicais.

O que muda na prática?
A decisão reforça a possibilidade de que as Convenções e os Acordos Coletivos de Trabalho estabeleçam regras específicas para o descanso dominical das mulheres, mesmo que diferentes da escala quinzenal prevista na CLT.
Dessa forma, considerando que em nossa CCT há previsão igualitária para todos os trabalhadores, assegurando folga domingal mensal, resulta em maior segurança jurídica nas relações de trabalho existentes.

As empresas podem conceder apenas uma folga dominical por mês às mulheres?
A decisão reconheceu a possibilidade de aplicação de cláusula coletiva que previa uma folga mensal aos domingos para todos os empregados, independentemente do sexo.

Entretanto, isso não significa que todas as empresas estejam automaticamente autorizadas a adotar essa sistemática.
Para tanto, somente para os segmentos que haja previsão específica na Convenção ou no Acordo Coletivo de Trabalho aplicável à categoria, lembrando que para os empregados que estejam vinculados a representatividade do SINDHA e SHPOA, há esta previsão.
Na ausência de previsão coletiva válida, recomenda-se a observância da regra do artigo 386 da CLT.

Qual o principal impacto para as empresas?

O entendimento representa maior segurança jurídica para a organização das escalas de trabalho, especialmente nas atividades que exigem funcionamento contínuo aos finais de semana.

Entre os principais impactos, destacam-se:
• Maior valorização das regras estabelecidas em Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho;
• Possibilidade de organização das folgas dominicais conforme a norma coletiva aplicável;
• Maior flexibilidade no planejamento das escalas de trabalho;
• Redução de controvérsias quanto à validade das cláusulas coletivas que disciplinam o descanso dominical das mulheres.

Atenção:
A decisão foi proferida individualmente pelo Ministro Gilmar Mendes, em um caso específico, e não representa a revogação da regra prevista no artigo 386 da CLT.

Embora fortaleça a validade das normas coletivas que regulamentam as folgas dominicais, sua aplicação deve ser analisada conforme a nossas Convenções Coletivas de Trabalho, e não determinado que juízes e desembargadores do TRT4 aoliquem este entendimento, mesmo proque poderá haver desdobramentos judiciais.

Diante disso, orientamos que as empresas não promovam alterações automáticas nas escalas de trabalho sem antes avaliar eventual risco ou passivo trabalhista.

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Assessoria jurídica SINDHA-SHPOA


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