28/08/19

Informe Jurídico: Trabalho de gestantes e lactantes em local insalubre

Informe Jurídico: Trabalho de gestantes e lactantes em local insalubre

O STF, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5938, publicada no Diário Oficial da União em 04.06.2019, declarou a inconstitucionalidade dos incisos II e III do art. 394-A da CLT, que exigiam a apresentação de atestado médico como condição para o afastamento da gestante e lactante de atividades insalubres.

Tais trechos, inseridos pela Reforma Trabalhista, estabeleciam que a empregada gestante só seria afastada de atividades insalubres, em graus médio e mínimo, se apresentasse atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, recomendando o afastamento. A empregada lactante, para ser afastada, dependeria de apresentação de atestado de afastamento independente do grau de insalubridade.

O STF entendeu que esta exigência está em desacordo com diversos direitos consagrados na Constituição Federal. Acrescentou, ainda, que a proteção da mulher grávida ou da lactante em relação ao trabalho insalubre caracteriza-se como direito social protetivo tanto da mulher quanto da criança.

Portanto, com a declaração da inconstitucionalidade dos incisos introduzidos pela Reforma Trabalhista, tanto a empregada gestante como a lactante, independentemente da apresentação de qualquer atestado médico, não mais poderão trabalhar em atividades insalubres, qualquer que seja o grau de insalubridade.


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