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O Tribunal do Trabalho do Rio Grande do Sul, no dia 07.04.2025, ao julgar a ação anulatória de cláusula de convenção coletiva, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (Proc. n.º 0029286-84.2023.5.04.0000) alegou que a previsão prevista no artigo 386 da CLT, que prevê a obrigatoriedade de concessão do repouso semanal aos domingos às mulheres, quinzenalmente, é passível de se acordar diferente em Convenção Coletiva do Trabalho, assim como está previsto em nossa CCT vigente, assegurando a todos os trabalhadores, independentemente do gênero, pelo menos uma folga semanal em domingos.
“A norma insculpida no artigo 386 da CLT não se enquadra no rol de direitos absolutamente indisponíveis, de forma que não se verifica nulidade da cláusula convencional por este fundamento”.
Assim afirmou o Desembargador Relator Dr. Cláudio Antônio Cassou Barbosa.
O MPT já apresentou recurso, devendo a matéria ser reanalisada pelo TST.
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Assessoria Jurídica SINDHA