07/07/20

Medida Provisória 936/2020 é convertida em Lei

Medida Provisória 936/2020 é convertida em Lei

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Lei nº 14.020, que é resultado da conversão da MP 936/2020 que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda. A lei alterou alguns pontos da referida Medida Provisória, sendo os principais deles elencados abaixo:

  • A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá reduzir a jornada e o salário de seus empregados mediante acordo individual escrito quando o salário destes for igual ou inferior a R$ 2.090,00. Caso o funcionário não se enquadre nesta hipótese, a redução só poderá ser realizada através de convenção ou acordo coletivo;
  • A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00, poderá realizar a redução proporcional da jornada e salário ou suspensão do contrato, através de acordo individual escrito, nas hipóteses em que o empregado tenha salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou tenha salário igual ou superior a R$ 12.202,12 e seja portador de diploma de nível superior. Para os empregados que não se enquadrem nestas duas hipóteses, a redução proporcional da jornada e salário somente poderá ocorrer mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho, excetuada a redução proporcional de jornada e salário no percentual de 25%, que pode ser estabelecida por acordo individual;
  • A empregada gestante, terá período de estabilidade equivalente ao acordado para a redução de jornada ou suspensão do contrato, contado a partir do término do período da garantia estabelecida na alínea “b”, do inciso II, do caput do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, qual seja, a estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto;
  • A redução de jornada e salário ou a suspensão do contrato de trabalho, poderá ser feita para empregados aposentados através de acordo individual escrito, somente quando, além do enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, observado que: a) o valor da ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício emergencial (BEM) que o empregado receberia se não fosse aposentado; b) na hipótese de empresa que que tenha auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 e tenha suspendido o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, o total pago a título de ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, igual à soma deste valor com o valor mínimo previsto na letra “a”;
  • Os acordos de redução de jornada e de suspensão já celebrados com base no texto da MP 936/2020, regem-se pelas disposições constantes na referida Medida Provisória.

Com a conversão da MP 936/2020 na Lei nº 14.020/2020, ficou estabelecido que, durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo Coronavírus, ou seja, até dezembro de 2020, o empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho por até 90 dias, bem como a suspensão do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 60 dias. Podendo-se utilizar estas duas modalidades “mescladas”, por exemplo: Suspensão por 60 dias + 30 dias de redução.

Por fim, se o empregador já firmou acordos pelo prazo máximo permitido (90 dias), não poderá firmar novo acordo de redução de jornada ou de suspensão do contrato, até que seja publicado ato do Poder Executivo possibilitando a prorrogação deste prazo.



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