Medida Provisória nº 873/2019 perde a eficácia
A Medida Provisória nº 873/2019 que determinava que o recolhimento da contribuição sindical somente deveria ser feito por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico e que seria encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, para a sede da empresa, perdeu sua eficácia em 28/06/2019 por não ter sido apreciada pelo Congresso Nacional.
Assim sendo, volta a valer integralmente o disposto na Lei nº 13.467/2017, popularmente conhecida como a “Reforma Trabalhista”, portanto, as seguintes disposições devem ser observadas:
a) O desconto da contribuição sindical, tanto dos trabalhadores como das empresas, está condicionado à autorização prévia e expressa;
b) Os empregadores descontarão da folha de pagamento dos empregados, um dia de trabalho no mês de março de cada ano, desde que prévia e expressamente autorizados pelos empregados;
c) Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.