20/03/20

Medidas previstas na legislação trabalhista

Medidas previstas na legislação trabalhista

Medidas previstas na legislação trabalhista

A pandemia e o estado de calamidade pública que enfrentamos leva o empresário dos meios de hospedagem e alimentação fora do lar à tomada de decisões imediatas e urgentes nas relações de trabalho. Por certo, medidas serão tomadas ou determinadas pelo Governo que poderão facilitar ou regrar essas decisões. Até que isso aconteça, temos algumas possibilidades, previstas na legislação, que poderão ser adotadas pelo empresário com relação aos seus colaboradores:

- Férias coletivas ou individuais: poderão ser concedidas com pagamento antecipado na forma da lei juntamente com o terço. Caso não seja observado o prazo de 30 dias entre a comunicação e a concessão das férias há o risco de questionamento quanto a sua validade. Também o prazo de 15 dias anteriores ao gozo de férias para comunicação à Secretaria Regional do Trabalho e ao Sindicato laboral poderá ficar inviabilizado pela urgência. Nestes casos há o entendimento de que a força maior (CLT, art. 501) justificaria o desrespeito ao prazo. Orientamos que seja o empregado comunicado das férias com a maior antecedência possível devendo ser justificado o não cumprimento do prazo em função da pandemia e da situação de calamidade publica e consequente necessidade de proteção da saúde dos trabalhadores mediante a diminuição da exposição destes aos fatores de risco.

- Licença Remunerada: é o afastamento do empregado com o recebimento de salários. Se a licença for superior a 30 dias consecutivos o empregado perde as férias proporcionais. Deve ser ajustado por escrito. Caso tenha banco de horas poderá a empresa compensar as horas trabalhadas existentes ou, considerando a situação de força maior (CLT, art. 501), compensar o período de afastamento com até duas horas extras diárias por 45 dias.

Há ainda a possibilidade de implantação de home office ou teletrabalho, que no setor de hospedagem e alimentação dependerá da análise, caso a caso, do tipo de trabalho e do perfil do empregado que será submetido à medida.

Estas são as hipóteses previstas na nossa legislação atual. Orientamos cautela na adoção destas medidas e, principalmente, a atenção quanto à publicação de novas regras legais que poderão modificar o entendimento acima e até trazer possibilidades adequadas ao momento atual.


Sindicato de Hospedagem e Alimentação de POA e Região
Rua Dr. Barros Cassal, 180 conj. 801 | Floresta
Porto Alegre/RS | CEP 90035-030
Fone: +55 (51) 3225-3300