ESCLARECIMENTO ACERCA DO PISO SALARIAL REGIONAL
Informamos que ontem, dia 06.03, foi aprovada na Assembléia Legislativa, o novo piso salarial do Rio Grande do Sul, ao qual também foi incluída a categoria dos empregados em hotéis, bares, restaurantes e similares na faixa I, com o valor salarial fixado em R$ 700,00.
Dessa forma, orientamos a todos que a Lei Complementar nº 103/2000, que institui o Piso estadual, prevê:
"Art. 3° Os pisos salariais instituídos nesta Lei Complementar se aplicam, exclusivamente, aos empregados que não tenham piso salarial definido em Lei federal, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho."
Nesse sentido, àquelas categorias que já têm piso fixado por negociação coletiva a nova lei não se aplica, pois, como já se ressaltou, seu fim é proteger os trabalhadores que não o tenham salários fixados em lei ou convenção coletiva de trabalho.
Em acórdão publicado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, ocorrido em 02.03.2011, da ADI 4364 que discutiu a (in)constitucionalidade da Lei Complementar 459 de 30 de setembro de 2009, que instituiu o Piso Regional do Estado de Santa Catarina, o Ministro Dias Toffoli, relator do processo, pacificou o entendimento quanto a não aplicação da Lei de Piso Regional as categorias que possuem instrumentos coletivos de trabalho vigentes, assim dizendo:
" todas as categorias industriais e do comércio mencionadas na lei estão abrangidas por instrumentos coletivos de trabalho. Nesses casos, não há dúvida de que aqueles trabalhadores, ainda que mencionados na lei estadual, não farão jus ao valor do piso salarial definido legalmente, uma vez que o art. 3° da lei impugnada, nos exatos termos da Lei Complementar federal n° 103/2000, exclui esses trabalhadores do seu escopo.”
Dessa forma, o órgão máximo do Judiciário Brasileiro esclareceu a abrangência de aplicação da Lei Estadual que instituiu o Piso Regional, definindo que não se aplicam os valores definidos na Lei às categorias que possuam cláusula de piso salarial em Acordo e Convenção Coletiva de Trabalho vigentes.
Sendo assim, o piso estabelecido nas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo nosso sindicato, prevalecem ao valor fixado pelo salário mínimo estadual.
Atenciosamente,
Patrícia Danielsson
Assessoria Jurídica
Sindicato de Hotelaria e Gastronomia de Porto Alegre