11/01/21

Novo Decreto retira restrição de horário da Gastronomia e autoriza uso de áreas comuns dos hotéis

Novo Decreto retira restrição de horário da Gastronomia e autoriza uso de áreas comuns dos hotéis

O Município de Porto Alegre, adotou o Plano Estruturado de Prevenção e Enfrentamento à Epidemia da COVID-19 (Plano de Cogestão Regional), aprovado pela Região de Saúde R10, que garante que as cidades que estão em bandeira vermelha poderão seguir as regras de funcionamento de setores da bandeira laranja, que é mais flexível. Assinaram o acordo as Prefeituras de Porto Alegre, Cachoeirinha, Glorinha, Gravataí e Viamão, cidades que fazem parte da Região de Saúde R10.

O Decreto publicado no último sábado, retirou a restrição de horários dos estabelecimentos do ramo da alimentação, bem como, autorizou o uso das áreas comuns da hotelaria, adotando os protocolos da Bandeira Laranja, no modelo de distanciamento controlado do RS.

Seguem abaixo os protocolos previstos pelo Decreto Municipal 20.891/2021, para o Setor de Alimentação:

I – proibir a oferta de produtos para degustação;

II– embalar individualmente os talheres para uso pelos clientes (de forma que a parte que entra em contato com a boca esteja protegida ao fundo da embalagem);

III – organizar a disposição de mesas de modo a assegurar distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre elas, evitando que ocorra aglomeração e diminuindo o cruzamento entre os clientes e os trabalhadores;

IV – realizar a marcação do piso desde a entrada do estabelecimento, balcão expositor, espaço de pagamento e demais áreas que se façam necessárias, a fim de manter o distanciamento mínimo entre os clientes;

V – manter fechados os espaços destinados à espera de clientes, descanso e bar, a fim de evitar aglomeração;

VI – evitar utilizar toalhas de tecido nas mesas ou outro material que dificulte a limpeza e, não sendo possível, realizar a troca a cada utilização;

VII – quando proibido o autosserviço em buffet (conforme bandeiras vermelha e preta), poderá ser substituído o sistema de autoatendimento por outro sistema eficaz com funcionários disponíveis para servir os alimentos aos clientes, fazendo o uso constante de máscara e higienização frequente das mãos, devendo haver, alternativamente:

  1. a) barreira física de proteção em vidro, acrílico ou outro material de fácil higienização entre o balcão expositor de alimentos e o cliente, ou;
  2. b) distância de 1 (um) metro, com marcação no piso, entre o balcão expositor e o cliente, sendo obrigatório o uso de máscara pelo cliente.

Abaixo seguem os Protocolos Sanitários previstos no Decreto Municipal 20.891/2021, para Clubes, Academias, Escolas de Natação e Condomínio (aplicáveis ao setor da Hotelaria):

São protocolos sanitários a serem cumpridos pelos clubes, academias, escolas de natação, condomínios e outros serviços:

I – manter e exigir o distanciamento social e a higiene pessoal em piscinas de uso coletivo;

II – exigir de todos os usuários e funcionários o uso de máscara de proteção facial em todas as atividades nas áreas de circulação, salvo nas atividades aquáticas no interior da piscina;

III – garantir a qualidade do tratamento com vistas à balneabilidade de acordo da legislação municipal e estadual vigente com registro e fixação em local visível dos parâmetros físico-químicos para os usuários;

IV – garantir o distanciamento de 10m² (dez metros quadrados) por usuário (ou, quando houver, outro distanciamento mínimo previsto para a respectiva bandeira do Decreto Estadual de Distanciamento Controlado, observada a cogestão regional), com fixação em local visível da capacidade máxima de cada local;

 V – garantir 4 (quatro) metros de distanciamento entre os assentos, cadeiras ou espreguiçadeiras (ou, quando houver, outro distanciamento mínimo previsto para a respectiva bandeira do Decreto Estadual de Distanciamento Controlado, observada a cogestão regional);

VI – nas piscinas cobertas priorizar apenas para a prática de esportes, garantindo ventilação natural;

VII – recomendar aos usuários que evitem horários de maior circulação;

VIII – prever horários especiais para idosos e grupos de risco;

 IX – nas academias, deve-se utilizar os equipamentos individualmente, garantindo a higienização após cada uso, assim como o fácil acesso dos clientes à solução higienizante e/ou álcool 70% (setenta por cento) em todos os ambientes e o distanciamento mínimo de 10m2 (dez metros quadrados) entre os equipamentos;

X – garantir, para os banhos, a ventilação natural e o distanciamento mínimo de 10m2 (dez metros quadrados) entre as pessoas (ou, quando houver, outro distanciamento mínimo previsto para a respectiva bandeira do Decreto Estadual de Distanciamento Controlado, observada a cogestão regional);

XI – garantir, para as saunas, o distanciamento mínimo de 10m2 (dez metros quadrados) entre as pessoas (ou, quando houver, outro distanciamento mínimo previsto para a respectiva bandeira do Decreto Estadual de Distanciamento Controlado, observada a cogestão regional);

Lembrando que além dos protocolos previstos acima pelo Decreto Municipal, estamos autorizados a adotar os protocolos da Bandeira Laranja, quais sejam:

1) Estabelecimentos do ramo da alimentação:

- 50% da ocupação e 50% do quadro de funcionários;

- Autorizado o autosserviço nos restaurantes estilo buffet, sendo obrigatória a utilização de máscara ao se servir e ao circular. Acesso com entrada e sentido único no buffet, com funcionário aplicando e orientando o correto uso do álcool em gel. Uso obrigatório de álcool em gel 70% em fricção imediatamente antes de se servir, bem como, a utilização de prato limpo a cada vez que o cliente for se servir no buffet.

2) Hotelaria:

- Equipamentos de uso comum, espreguiçadeiras e brinquedotecas estão autorizados desde que se mantenha o distanciamento mínimo de 4m e higienização constante com álcool 70% ou solução sanitizante similar;

- Área de piscinas e águas, saunas, academias, quadras de esportes, etc., estão autorizados conforme os protocolos de higiene e do sistema de distanciamento controlado do RS;

- Eventos: conforme protocolos de Eventos sociais e de entretenimento em ambiente aberto ou fechado, conforme os protocolos do sistema de distanciamento controlado do RS.

O Decreto já está em vigor.



Sindicato de Hospedagem e Alimentação de POA e Região
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Fone: +55 (51) 3225-3300