PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES CONVENÇÃO COLETIVA PARA SÃO LEOPOLDO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO RESTAURANTES, BARES E SIMILARES E EM EMPRESAS DE ALIMENTAÇÃO PREPARADA DE SÃO LEOPOLDO (1º CONVENENTE), e SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE PORTO ALEGRE (2º CONVENENTE), por seus Presidentes e assistidos por seus Procuradores, autorizados pelas respectivas assembléias gerais, estabelecem entre si a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, na forma dos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante as cláusulas que seguem:
I - REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIO NORMATIVO
1ª MAJORAÇÃO SALARIAL - As empresas concederão
aos empregados abrangidos pelo presente acordo, a partir de 1º de janeiro
de 2005, reajuste salarial de 5,72% (cinco inteiros e setenta e dois centésimos
por cento), a incidir sobre os salários vigentes em 01 de janeiro de
2004, que foram fixados por CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO firmada
em 30 de agosto de 2004. Sendo o reajuste proporcional incidirá sobre
o salário ajustado na contratação nos seguintes percentuais:
Tabela
de Proporcionalidade |
||
|
Percentual |
Fator de multiplicação |
Admitidos até 17.01.2004 |
5,72 |
1.0572 |
de 18.01 a 15.02.2004 |
5,34 |
1.0534 |
de 16.02 a 17.03.2004 |
4,77 |
1.0477 |
de 18.03 a 16.04.2004 |
3,91 |
1.0391 |
de 17.04 a 17.05.2004 |
3,51 |
1.0351 |
de 18.05 a 16.06.2004 |
2,92 |
1.0292 |
de 17.06 a 17.07.2004 |
2,50 |
1.0250 |
de 18.07 a 17.08.2004 |
2,08 |
1.0208 |
de 18.08 a 16.09.2004 |
1,57 |
1.0157 |
de 17.09 a 17.10.2004 |
0,84 |
1.0084 |
de 18.10 a 16.11.2004 |
0,34 |
1.0034 |
de 17.11 a 17.12.2004 |
0,17 |
1.0017 |
§ 1º - Os ajustes, ora concedidos, incidirão, tão somente,
sobre a parcela salarial até o valor equivalente a R$ 310,00 (trezentos
e dez reais). A parcela excedente a esse valor poderá ser objeto de negociação
entre o empregado e a empresa.
§ 2º O salário resultante do presente acordo será limitado, para o empregado mais novo na empresa, ao valor do salário do empregado mais antigo, exercente de mesmo cargo ou função.
§ 3º Poderão ser compensados todos os aumentos, espontâneos ou coercitivos, concedidos no período revisando, com exceção daqueles decorrentes de término de aprendizagem, promoção, transferência de cargo ou função e equiparação salarial.
2ª SALÁRIO NORMATIVO - Ficam estabelecidos, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2005, os seguintes salários normativos: a) na vigência do contrato de experiência, o valor de R$ 288,20 (duzentos e oitenta e oito reais e vinte centavos) por mês; b) após o término do contrato de experiência ou na inexistência do referido contrato, o valor de R$ 301,20 (trezentos e um reais e vinte centavos) por mês.
5ª ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras e com 75% (setenta e cinco por cento) para as que excederem de duas por dia.
6ª ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QÜINQÜÊNIO - Os integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato suscitante receberão, mensalmente, adicional de 3,0% (três por cento) sobre o salário contratual, para cada cinco anos de serviços prestados ao mesmo empregador.
§ 1º Para o cumprimento do disposto nesta cláusula os empregadores que, sob o mesmo título (adicional por tempo de serviço), estiverem pagando valor superior, poderão compensar esse valor com a obrigação instituída nesta cláusula.
§ 2º O adicional fixado, embora constitua parcela integrante da remuneração, deverá ser pago destacadamente, não servindo para compor o salário normativo.
7ª ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS - Os empregadores que não tiverem serviço médico e/ou odontológico próprio ou conveniado reconhecerão e aceitarão, para justificar ausências ao trabalho e pagamento de salário doença, os atestados fornecidos pelos profissionais do Sindicato de Empregados, desde que esses profissionais mantenham convênio com o INSS.
Parágrafo
único - As empresas aceitarão como justificativa de falta, sem
contudo proceder o pagamento do salário respectivo, os atestados médicos
e de internações de filhos de seus empregados com até 6
(seis) anos de idade, até o limite de 10 (dez) dias por ano, não
podendo ditas faltas resultar em prejuízo para o trabalhador.
9ª AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL - Para os empregados com mais de 4
(quatro) anos de serviços na empresa o aviso prévio de 30 (trinta)
dias fixado em lei, terá acréscimo de 02 (dois) dias para cada
ano ou fração igual ou superior a seis meses de serviço
na mesma empresa, limitado o período de aviso a 60 dias. Esse acréscimo
será transformado em pecúnia, com natureza indenizatória.
20ª JORNADA DE TRABALHO - CARTÃO PONTO - ASSINALAÇÃO DO INTERVALO - Para melhor aproveitamento de tempo e lazer dos trabalhadores, as empresas poderão dispensar a marcação do ponto no horário do intervalo para repouso e alimentação, fazendo a assinalação no cartão ponto do horário destinado a tal intervalo, de forma impressa ou por meios mecânicos. As empresas que optarem pela adoção do sistema aqui referido deverão fazer constar no respectivo cartão ponto essa condição.
28ª QUEBRA DE CAIXA - Os empregados que exerçam, exclusivamente, as funções de caixa, de forma não eventual, perceberão adicional de 10% (dez por cento) calculado sobre o salário normativo, à título de quebra de caixa, a ser pago mensalmente, ficando convencionado que o valor percebido não integra o salário para qualquer efeito legal.
33ª UNIFORME
- Os empregadores fornecerão gratuitamente os uniformes sempre que exigirem
seu uso, podendo ficar o empregado responsável pela conservação
e limpeza e obrigado a devolver o material recebido, no estado em que estiver,
quando da substituição ou no caso de ser rescindido o respectivo
pacto laboral.
Parágrafo único - Em caso de não devolução,
a empresa poderá descontar da importância devida na rescisão
o valor correspondente ao uniforme.
41ª VIGÊNCIA
- DATA-BASE - A presente Convenção terá vigência
de 01 (um) ano, com início em 01 de janeiro de 2005 e término
em 31 de dezembro de 2005.
Por estarem justos e acertados, e para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, os convenentes assinam a presente CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO, em cinco (5) vias de igual teor.
Porto Alegre,
20 de dezembro de 2004.