02/04/20

Confira as medidas trabalhistas, dispostas na MP nº 936/2020

Confira as medidas trabalhistas, dispostas na MP nº 936/2020

PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA


A Medida Provisória nº 936/2020, institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, no qual se destacam as seguintes medidas:

I - pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
II - redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III - suspensão temporária do contrato de trabalho.

O BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA, será pago nas seguintes hipóteses:

I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
II - suspensão temporária do contrato de trabalho.

O benefício será:

I - custeado com recursos da União;
II - de prestação mensal; e
III - devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:
a) o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo;
b) a 1ª parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere a letra “a”.

 

REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO/SALÁRIO

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias, desde que:

I - preserve o valor do salário-hora de trabalho; e
II - celebre acordo individual escrito entre empregador e empregado, encaminhando ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.

A redução da jornada de trabalho e de salário deverá ser, exclusivamente, nos seguintes percentuais:
a) 25%;
b) 50%;
c) 70%.

 

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, com prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias.

Para que isso possa ocorrer, a suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, encaminhando ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.

Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:

I - fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
II - ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de segurado facultativo.

A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.



Sindicato de Hospedagem e Alimentação de POA e Região
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