Informe Jurídico: Rescisão de contrato de trabalho por acordo entre as partes
A Reforma Trabalhista trouxe inúmeras mudanças para as relações de trabalho. Uma delas é a extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador, que não era prevista em lei.
A CLT prevê, no art. 484-A, que o contrato de trabalho poderá ser extinto por comum acordo entre as partes, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I – a metade do valor do aviso prévio, se indenizado; e a metade do valor da indenização sobre o saldo do FGTS; II – a totalidade das demais verbas trabalhistas.
Nessa modalidade de extinção de contrato de trabalho será permitido o saque de 80% do valor depositado na conta do FGTS do empregado.
Importante destacar, que esse tipo de rescisão não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Estamos à disposição para mais informações e esclarecimentos.
Dra. Noreen Cavalheiro Rivoire – Assessora Jurídica.