Sec. Est. da Saúde publica Portaria sobre Boas Práticas para os estabelecimentos do setor da alimentação
A Portaria instituiu o Protocolo de Boas Práticas para prevenção do novo Coronavírus a serem cumpridas pelos estabelecimentos que fazem parte da área da alimentação e que tenham consumo no local, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
As medidas a serem observadas são:
I. observar, semanalmente, conforme Modelo de Distanciamento Controlado, a Bandeira Final estabelecida para a sua Região, adotando as práticas para o devido cumprimento, inclusive com a redução do número de trabalhadores;
II. orientar funcionários, colaboradores e usuários acerca da necessidade de higienização periódica das mãos, etiqueta respiratória (ao tossir ou espirrar usar o cotovelo flexionado ou lenço descartável e após higienizar as mãos) e distanciamento mínimo, bem como observar o seu cumprimento;
III. orientar os funcionários que atuam no serviço de cobrança (pagamento) a realizar a higienização das mãos a cada atendimento de cliente;
IV. fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para a atividade exercida e em quantidade suficiente para cada trabalhador, e orientar sobre a correta utilização. Caso a atividade não possua protocolo específico de EPIs, o empregador deverá fornecer para cada trabalhador máscaras em quantidade e material adequados, conforme normas e recomendações do Ministério da Saúde e Agência Nacional de Vigilância Sanitária, sendo o trabalhador responsável pela correta utilização, troca e higienização;
V. disponibilizar álcool gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar para os trabalhadores e os clientes, em locais estratégicos e de fácil acesso (corredores, elevadores, mesas, entre outros);
VI. recomendar aos trabalhadores que, em sendo possível, não retornem às suas casas com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço;
VII. realizar busca ativa diária, em todos os turnos de trabalho, em colaboradores e funcionários com sintomas de síndrome gripal;
VIII. orientar funcionários e colaboradores sobre a obrigação de informar à gerência/direção do estabelecimento sintomas de síndrome gripal e/ou resultados positivos para a Covid-19. No caso de síndrome gripal, orientar que procurem assistência médica para investigação;
IX. garantir o imediato afastamento para isolamento domiciliar de, no mínimo, 14 dias, a contar do início dos sintomas, dos funcionários e colaboradores que testarem positivo para Covid-19, tiverem contato ou residam com caso confirmado de Covid-19 ou apresentem sintomas de síndrome gripal;
X. manter registro atualizado dos afastamentos dos funcionários;
XI. organizar o espaço de trabalho de forma a assegurar distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre os funcionários e colaboradores, podendo ser reduzido para o mínimo de 1 metro com uso de EPIs adequados para evitar contaminação e transmissão do novo Coronavírus;
XII. orientar os funcionários e colaboradores a evitar tocar o rosto, em especial os olhos e a máscara durante a produção dos alimentos;
XIII. proibir oferta de produtos para degustação;
XIV. embalar individualmente os talheres para uso pelos clientes;
XV. organizar a disposição das mesas de modo a assegurar distanciamento mínimo de 2 metros entre cada uma, evitando que ocorra aglomeração e diminuindo o cruzamento entre os clientes e trabalhadores;
XVI. controlar o acesso dos clientes, por meio de disponibilização de senhas ou outro sistema eficaz, evitando aglomeração de pessoas e garantindo o distanciamento interpessoal mínimo de 2 metros;
XVII. realizar a marcação do piso, desde a entrada do estabelecimento, balcão expositor, espaço de pagamento e demais áreas que se façam necessárias, a fim de manter o distanciamento mínimo entre os clientes;
XVIII. manter fechados espaços destinados à espera de clientes, descanso e bar, a fim de evitar aglomeração;
XIX. afixar em local visível ao público e aos colaboradores e funcionários cartazes informativos com orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;
XX. disponibilizar álcool em gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar e exigir que os clientes higienizem as mãos ao acessarem e ao saírem do estabelecimento;
XXI. higienizar periodicamente as áreas e superfícies comuns como pisos, corrimãos, mesas, cadeiras, maçanetas, telefones, teclados e demais áreas e superfícies com álcool em gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;
XXII. dispor de Kit completo nos banheiros (álcool gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sabonete líquido, toalhas de papel não reciclado e lixeira com tampa com dispositivo que permita a abertura e o fechamento sem o uso das mãos, pedal ou outro tipo de dispositivo);
XXIII. manter limpos filtros e dutos de ar-condicionado;
XXIV. manter todos os ambientes com ventilação natural, independente do uso de equipamento de climatização;
XXV. higienizar, periodicamente, durante o período de funcionamento, e sempre no início das atividades, os pisos e banheiros, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;
XXVI. higienizar as máquinas utilizadas para pagamento com cartão com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar após cada uso e, sempre que possível, priorizar pagamentos por aplicativos ou por aproximação;
XXVII. evitar utilizar toalhas de tecido nas mesas ou outro material que dificulte a limpeza e, não sendo possível, realizar a troca após cada utilização.
Importante salientar que os serviços de autoatendimento (self-service) estão proibidos. No entanto, este sistema poderá ser substituído por outro modelo eficaz, onde os colaboradores sirvam os alimentos aos clientes, fazendo uso de EPIs apropriados (luvas e máscara, no mínimo), devendo haver:
- a. barreira física de proteção em vidro, acrílico ou outro material, liso, resistente, e de fácil higienização entre o balcão expositor de alimentos e o cliente; ou
- b. garantir a distância de um metro, com marcação no piso, entre o balcão expositor e o cliente, sendo obrigatório o uso de máscara pelo cliente.
Por fim, cabe ressaltar que o descumprimento das determinações desta Portaria constitui infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator a processo administrativo sanitário e às penalidades previstas na legislação pertinente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.