Informe Jurídico: Saiba mais sobre o Trabalhador Aprendiz e como funciona o seu contrato
Aprendiz é o trabalhador maior de 14 e menor de 24 anos de idade, sujeito à formação técnico-profissional metódica, que celebra contrato de aprendizagem e está matriculado em Serviços Nacionais de Aprendizagem ou em outras entidades autorizadas por lei. A idade máxima citada não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
O contrato é ajustado por escrito, registrado na CTPS e por prazo determinado, não superior a 2 anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional. O prazo máximo de 2 anos citado não se aplica quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
Os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos 7 empregados contratados nas funções que demandam formação profissional, são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento.
Estão dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem, nos termos da lei, as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Simples Nacional, e as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional. Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica o Senai, Senac, Senar, Senat, e Sescoop.
Ao empregado aprendiz são basicamente assegurados os seguintes direitos: salário-mínimo/hora; jornada de trabalho de 6 horas diárias; FGTS; férias; vale-transporte; 13º salário; repouso semanal remunerado; e benefícios previdenciários. Sobre o salário pago pela empresa ao aprendiz incidem normalmente todos os encargos legais aplicados aos empregados não aprendizes, com exceção do depósito do FGTS, o qual observa a alíquota de 2%.
A extinção do contrato de aprendizagem dar-se-á na data prevista para seu término, ou quando o aprendiz completar 24 anos de idade, ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
- desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, comprovado através de laudo de avaliação elaborado pela entidade executora da aprendizagem;
- falta disciplinar grave prevista no art. 482 da CLT;
- ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, comprovada por meio de declaração do estabelecimento de ensino;
- a pedido do aprendiz;
- fechamento da empresa em virtude de falência, encerramento das atividades e morte do empregador constituído em empresa individual.
Base legal: CLT, art. 428, 429, 430, 431, 432 e 433.