08/05/18

Assédio Moral

A legislação não prevê expressamente a figura do "assédio moral", mas a doutrina entende como tal as situações nas quais ocorre a exposição de trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, de forma repetitiva e prolongada.

Ocorre com mais frequência em relações hierárquicas autoritárias, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e não éticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinados, mas também pode ocorrer entre os próprios trabalhadores, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o muitas vezes a desistir do emprego.

Entende-se por assédio moral toda conduta abusiva, como gestos, palavras e atitudes que se repitam de forma sistemática, atingindo a dignidade ou integridade psíquica ou física do trabalhador. Na maioria das vezes, há constantes ameaças ao emprego e o ambiente de trabalho é degradado.

No entanto, o assédio moral não é sinônimo de humilhação e, para ser configurado, é necessário que se prove que a conduta desumana e antiética do empregador tenha sido realizada com frequência, de forma sistemática. Dessa forma, uma desavença esporádica no ambiente de trabalho não caracteriza assédio moral.


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