Aviso prévio - Afastamentos
Auxílio doença previdenciário: Durante o prazo do auxílio-doença previdenciário, o empregado é considerado em licença não remunerada ficando suspenso o contrato de trabalho enquanto durar o benefício. A suspensão do contrato só se efetiva a partir do 16º dia do afastamento, quando o empregado passa a receber o auxílio-doença da Previdência Social. Os 15 primeiros dias de afastamento são remunerados integralmente pela empresa, prazo em que o contrato vigora plenamente, considerando o período como de interrupção do contrato de trabalho.
Se o empregado, durante o curso do aviso prévio, se afastar por motivo de doença, os 15 primeiros dias de prazo do aviso correrão normalmente. A contagem será suspensa a partir do 16º dia, quando o empregado receberá auxílio da Previdência Social.
Acidente do trabalho: O afastamento do empregado por motivo de acidente do trabalho é considerado como interrupção do contrato de trabalho, considera-se o somatório dos períodos como de trabalho efetivo. Portanto, se a soma dos dias trabalhados e os dias do atestado médico totalizarem prazo inferior ao do aviso prévio, o empregado deverá retornar ao trabalho para completar os 30 dias. A hipótese contrária, ou seja, se a soma resultar em prazo igual ou superior ao do aviso prévio, este poderia ser considerado cumprido no 30º dia.
Entretanto, em virtude da estabilidade por acidente do trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, caso o empregado, dentro do período do aviso, venha adquirir a estabilidade de 12 meses, o entendimento que prepondera é no sentido de que o aviso prévio deverá ser desconsiderado. Por cautela, considerando a divergência existente e os graves prejuízos que poderão surgir, aconselha-se respeitar o período da estabilidade tornando sem efeito o aviso.