10/04/18

Saiba mais sobre o aviso prévio e seus aspectos gerais

AVISO PRÉVIO – ASPECTOS GERAIS

Tem direito ao aviso prévio todos os empregados urbanos, rurais e domésticos. Devido nos contratos de trabalho a prazo indeterminado e a prazo determinado que contenham cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada. Concedido pelo empregador, possibilita ao empregado a procura de novo emprego. Se o empregado pede demissão, a finalidade é dar oportunidade ao empregador de contratar outro empregado para o cargo.

Prazo do Aviso:

Os trabalhadores têm assegurado direito a aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo, no mínimo, de 30 dias, acrescido de 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.

Integração ao tempo de serviço:

O prazo de aviso prévio integra o tempo de serviço do empregado, ainda que não trabalhado (indenizado), para todos os efeitos legais. Observe que a integração só ocorre quando o aviso prévio for indenizado pelo empregador. O mesmo não acontece quando o empregado pede demissão e indeniza a empresa pela falta de cumprimento do aviso prévio.

Redução da jornada:

A duração da jornada de trabalho do empregado, durante o aviso prévio concedido pelo empregador, é reduzida em duas horas, diariamente, sem prejuízo do salário integral (art. 488, da CLT). Faculta-se ao empregado substituir a redução das duas horas da jornada diária, optando pela redução em 7 dias corridos.

Remuneração:

• Sendo o aviso prévio trabalhado, a remuneração relativa ao período correspondente será a normal contratada mensal, quinzenal, semanal, diária ou horária, acrescida dos adicionais porventura devidos (extraordinário, noturno, insalubridade, periculosidade, etc.). Inclusive comissões referentes as vendas efetuadas no período, acrescidas dos repousos semanais e da parte fixa mensal (se houver).

• Na hipótese de aviso prévio indenizado: percebendo o empregado remuneração fixa (mensal, quinzenal, semanal, diária, horária) o aviso prévio indenizado deverá corresponder a 220 horas, salvo se possuir o empregado jornada reduzida (contratual ou legal). Os adicionais que o empregado recebe habitualmente (extraordinário, noturno, insalubridade, periculosidade, etc.) integram o salário também para efeito de cálculo. Quanto as comissões percebidas, integrarão com base na média: mais de 12 meses de serviço: média dos últimos 12 meses; menos de um ano de serviço: média dos meses trabalhados até a data da rescisão.

Tratando-se de horas extras ou noturnas, deve-se apurar a média mensal do número de horas feitas pelo empregado e multiplicá-la pelo salário/hora atual do mesmo, acrescida do respectivo adicional. O período básico para a apuração da média, neste caso, corresponderá aos doze últimos meses, para os empregados com mais de um ano de serviço, ou aos meses trabalhados a contar da admissão até a data da rescisão, para os empregados com tempo inferior.

Pedido de demissão do empregado:

Hipótese em que o empregado pede demissão e não quer cumprir o aviso prévio, acarretando-lhe o desconto do valor correspondente nas verbas rescisórias, ou seja, o empregado poderá indenizar o empregador da falta de cumprimento do aviso prévio a que se obrigou.

Rescisão por acordo entre as partes:

Na rescisão do contrato de trabalho por acordo entre as partes, o aviso prévio será pago pela metade, se indenizado. Se trabalhado, deverá ser respeitada a proporcionalidade ao tempo de serviço, sendo, no mínimo, de 30 dias, acrescido de 3 dias por ano de trabalho prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.

Prazo para pagamento das verbas rescisórias:

O art. 477, § 6º da CLT, estabelece que as verbas rescisórias devem ser pagas até dez dias contados a partir do término do contrato.

Multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias:

A inobservância dos prazos acima mencionados, salvo se foi o trabalhador quem deu causa ao atraso, sujeita o empregador à multa administrativa e pagamento ao empregado do valor equivalente ao seu salário corrigido.

Reconsideração:

Considerando que o aviso prévio integra para tempo de serviço, os efeitos do contrato de trabalho somente terminam após o final do aviso, durante este período é possível a reconsideração pela parte notificante, sendo facultado a parte notificada aceitá-la ou não. 


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