27/02/18

Contrato de trabalho intermitente

Contrato de trabalho intermitente

Saiba mais.

O trabalho intermitente foi instituído pela Lei nº 13.467/2017 (popularmente conhecida como "reforma trabalhista"), em vigor desde 11.11.2017.

Considera-se como intermitente o contrato de trabalho onde a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.

 O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá: a) identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes; b) valor da hora ou do dia trabalhado, que não poderá ser inferior ao valor horário do salário-mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, e assegurada a remuneração do trabalho noturno superior a do diurno; c) local e prazo para o pagamento da remuneração.

O empregador com pelo menos três (3) dias corridos de antecedência, convocará o empregado, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação dos serviços, informando qual será a jornada.

Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de 24 horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa. A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente. 

Na data acordada para o pagamento, o empregado receberá, de imediato, o pagamento das seguintes parcelas: remuneração; férias proporcionais com acréscimo de 1/3; 13º salário proporcional; repouso semanal remunerado; e adicionais legais. No recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas anteriormente referidas. Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das mencionadas parcelas não poderá ser estipulado por período superior a um mês, contado a partir do primeiro dia do período de prestação de serviço.

A cada 12 meses o empregado adquire direito a usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador. O empregado, mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir suas férias em até 3 períodos. 

Para efeito de trabalho intermitente, considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços. Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho. 

Decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente, o contrato de trabalho intermitente será considerado rescindido de pleno direito. 

Ressalvados os casos de rescisão por justa causa ou indireta, na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente, serão devidos:

I - pela metade:

a) o aviso-prévio, necessariamente indenizado;

b) a indenização de 40% sobre o saldo do FGTS;

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas;

III - FGTS - direito à movimentação da conta vinculada, limitada a até 80% do valor dos depósitos.

A extinção do contrato de trabalho intermitente não autoriza o ingresso no programa de seguro-desemprego.


Sindicato de Hospedagem e Alimentação de POA e Região
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