11/09/17

Convenção Coletiva de Trabalho – São Leopoldo

Convenção Coletiva de Trabalho – São Leopoldo

Confira os termos da Convenção Coletiva de Trabalho de São Leopoldo/2017.

A negociação coletiva de São Leopoldo do ano de 2017 foi concluída com êxito e já possui registro definitivo junto ao MTE. As regras contidas na convenção são vigentes desde Maio/2017 e devem ser aplicadas a partir deste mês de Setembro.

Principais modificações de ordem econômica:

  • Salário normativo: R$ 1.180,00 mensais, com exceção dos contratos de experiência cujo salário normativo será de R$ 1.160,00.
  • Ajuste salarial: 4,0% sobre os salários vigentes em 1º.05.2016 incidindo sobre a parcela salarial de até R$ 2.300,00. Sendo facultada a livre negociação na parcela superior a esse valor. Nas admissões posteriores a 31.05.2016 o cálculo será proporcional a data de admissão.
  • Diferenças salariais: deverão ser pagas no mês de Setembro.
  • Cláusula das gorjetas:

1) As empresas que NÃO COBRAM GORJETA OU TAXA DE SERVIÇO DOS SEUS CLIENTES poderão acrescentar aos salários fixos de seus empregados, unicamente para efeitos legais de contribuição ou indenização (gratificações natalinas, férias, FGTS e INSS), a título de estimativa de gorjetas espontâneas, um valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário percebido pelo empregado.

2) As empresas que COBRAM GORJETA OU TAXA DE SERVIÇO DOS SEUS CLIENTES poderão reter, do valor correspondente ao cobrado ou do valor espontaneamente concedidos pelo cliente ao empregado, para custeio dos encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, os seguintes percentuais: 20% para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado (optantes pelo SIMPLES) ou 33% para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciada.

2.1) Os valores cobrados compulsoriamente dos clientes a título de gorjeta deverão, após a retenção, ser distribuído através da folha de pagamento de salários aos empregados, conforme os termos do ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que deverá ser firmado pela empresa e o sindicato dos empregados.

2.2) Caso O EMPREGADO PERCEBA GORJETA ESPONTÂNEA em valor superior ao estimado no item 1 supra poderá apresentar declaração firmada dos respectivos valores recebidos até o dia 20 de cada mês, para possibilitar a retenção por parte da empresa para o custeio dos encargos dos valores recebidos.

Número de registro no Ministério do Trabalho e Emprego: RS002213/2017. 


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