INFORME JURÍDICO| ELEIÇÕES E OBRIGAÇÕES DA EMPRESA
Embora o dia de eleições não seja feriado, o voto é tanto um direito como uma obrigação de todo cidadão. Portanto, os empregados em serviço no dia das eleições e que trabalhem em horário que os impossibilite de votar, deverão ser liberados por tempo suficiente para que possam exercer seu direito.O artigo 234 do Código Eleitoral estabelece que ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio, sendo assim, em que pese o empregado tenha a obrigação de prestar trabalho, o direito ao voto prevalece, estando a empresa obrigada, por lei, a liberar o empregado para que possa votar, inclusive se o empregado votar em outro município. Assim, empresa deve garantir tempo adequado para o empregado exercer o direito de voto, levando em conta fatores como distância/deslocamento e possíveis filas nas zonas eleitorais, não podendo haver descontos no salário nem a contabilização dessas horas no banco de horas, ou seja, todo o tempo razoavelmente necessário para o voto deve ser abonado integralmente.
A empresa poderá ajustar o horário de início ou término da jornada, prorrogar o período do intervalo, estabelecendo ajuste com os empregados que os possibilite o exercício do direito ao voto.Se o domicílio eleitoral do empregado for distinto do local de trabalho, e este necessitar faltar para cumprir com seu direito/obrigação, a falta não poderá ser descontada. A regra vale inclusive para empregados que não estão obrigados, por lei, a votar. Não impede que a empresa solicite a comprovação do exercício do sufrágio.Não autorizar que o empregado vá votar pode configurar o crime eleitoral previsto no artigo 297 do referido Código de impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio, passível de detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.Já os empregados convocados para trabalhar nas eleições (inclusive treinamento) serão dispensados do trabalho junto à empresa no respectivo dia, além de ter direito a folga remunerada em dobro pelos dias de convocação e serviço efetivamente prestado.Isso porque, a Lei nº 9.504/1997, a qual estabelece as normas para as eleições, dispõe em seu artigo 98 que os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.
Não há previsão de prazo para que o empregado usufrua das folgas, que podem ser ajustadas de comum acordo entre empresa e empregados, entretanto, a Justiça Eleitoral recomenda que seja logo após a votação.Para ter direito às folgas compensatórias, o empregado deverá apresentar o comprovante da Justiça Eleitoral, que se trata de uma declaração assinada pelo Juiz Eleitoral, atestando a prestação de serviço durante a eleição.
É obrigatório o fornecimento deste documento para comprovar que o empregado não apenas foi convocado, como efetivamente compareceu.Ainda, com relação ao vale-alimentação e vale-transporte, estes somente são devidos quando há comparecimento do empregado ao trabalho. São parcelas pagas somente quando há prestação de serviço, tanto é verdade que não são pagas em períodos de férias e nos dias do repouso semanal remunerado, períodos estes que a íntegra do salário e demais vantagens (e aí podemos exemplificar com o adicional de quebra de caixa, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade), são garantidos.Os mesários inclusive recebem, da Justiça Eleitoral, auxílio alimentação em razão dos serviços prestados. E, no dia das eleições, o transporte público é gratuito. Entretanto, caso a empresa entenda por realizar o fornecimento dos benefícios, evitando qualquer conflito com o empregado, também não há impedimento.
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Assessoria Jurídica –SINDHA