31/07/15

Gestante que pediu demissão não garante estabilidade provisória

O TST negou o pedido de estabilidade provisória de funcionária que pediu demissão, obteve outro emprego e após ajuizou uma reclamatória trabalhista contra a primeira empregadora. A 8º Turma enfatizou que quando a rescisão contratual ocorre por iniciativa da empregada não se cogita o direito à estabilidade prevista no artigo 10, II, “b” da ADCT, pois não se trata de dispensa arbitrária ou sem justa causa.
 
Na ação trabalhista a funcionária buscava a declaração de nulidade do término do contrato de trabalho, a reintegração e a conversão das verbas referente à estabilidade provisória. Em defesa, a Empresa afirmou que dois dias depois do término do aviso prévio a trabalhadora já estava empregada e que a ação deveria ser ajuizada contra a nova empregadora. A ação foi julgada improcedente, contudo, houve reforma pelo Tribunal Regional do Paraná invalidando a decisão anterior.
 
Por fim, o TST sob análise da matéria, negou o pedido de estabilidade provisória da gestante, reiterando que quando a rescisão contratual ocorre por iniciativa da empregada, não se cogita o direito à estabilidade, prevista no artigo 10, inciso II, alínea b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), pois não houve dispensa arbitrária ou imotivada. A decisão foi unânime e já transitou em julgado.
 
O caso oriundo do Paraná serve como subsídio para novos precedentes, bem como reflexos na jurisprudência brasileira.  Dessa forma, com o intuito de estar afinado as decisões jurisprudenciais e matérias atinentes a categoria, o departamento jurídico do Sindpoa se coloca à disposição para eventual esclarecimento.

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